Município de Caxias do Sul terá de fornecer transporte escolar para menina de 8 anos

A mãe alegou que a frequência escolar da criança estaria prejudicada em razão do longo percurso que deve fazer para chegar à instituição de ensino

Fonte: TJRS

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A Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, da 7ª Câmara Cível do TJRS, determinou que o Município de Caxias do Sul forneça transporte escolar gratuito para uma menina de 8 anos de idade ir e vir da de casa para a escola. A decisão, monocrática, consta de agravo de instrumento datado de 13/7.


Caso


A estudante, representada por sua mãe, recorreu ao Tribunal contra a decisão de 1ª instância que negou o pedido de antecipação de tutela para que lhe fosse fornecido o transporte escolar. Sustentou que a escola fica distante cerca de 2 km de sua residência, e afirmou que sua frequência escolar está prejudicada em razão do percurso que deve fazer. Destacou, ainda, que o Município tem o dever de assegurar o direito constitucional de acessibilidade à escola.


Ao julgar o agravo, a Desembargadora Liselena lembrou que a Constituição Federal (CF), em seu artigo 205, dispõe expressamente que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".


Da mesma forma, o inciso I do artigo 206 da CF prevê que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e matrícula na escola. Já a proteção integral e absoluta aos direitos da criança e do adolescente está prevista no artigo 227, da Constituição de 1988.


"Portanto, sendo a educação um direito social, previsto constitucionalmente, e que deve ser assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, incumbe ao Poder Público a responsabilidade de garantir o acesso às escolas ou creches", diz a decisão da Desembargadora. "No caso, há prova de que a distância entre a casa e a escola é de 1,3 Km. No entanto, não é razoável exigir que uma criança de 8 anos caminhe todos os dias essa distância até sua escola. Por certo, a falta de transporte escolar dificulta o acesso da infante à escola, prejudicando sua frequência e aproveitamento escolar."


Por entender comprovada a necessidade de que seja disponibilizado o transporte para o deslocamento da menina, a Desembargadora decidiu pela modificação da decisão de 1º Grau.

 

Agravo de Instrumento nº 70049963630

Palavras-chave: Transporte escolar; Prejuízo; Frequência; Instituição de ensino

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