Município condenado a indenizar coveiro aposentado por invalidez

Ao mover a tampa do caixão para fazer a remoção de uma ossada humana um forte odor foi exalado. O trabalhador sofreu uma queda que o deixou com sequelas que incapacitaram-no para o trabalho, bem como para todos os atos da vida civil

Fonte: TJRS

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O Município de Pantano Grande foi condenado a indenizar por dano moral um servidor aposentado por invalidez em decorrência de acidente de trabalho. A decisão, por maioria de votos, é da 9ª Câmara Cível do TJRS. A indenização foi quantificada em R$ 80 mil.   


Caso


O autor da ação, representado por seu filho e curador, era coveiro do Município de Pantano Grande e sofreu acidente de trabalho no desempenho de sua atividade profissional em dezembro de 2001, ao fazer a remoção de uma ossada humana. Ao mover a tampa do caixão, um forte odor foi exalado, causando-lhe tontura e queda.


No tombo, bateu com a cabeça em outro túmulo, sofrendo traumatismo crânio-encefálico e hemorragia, sequelas ocupacionais e moléstias que lhe incapacitaram para o trabalho, bem como para todos os atos da vida civil. Por essa razão, requereu a condenação da municipalidade ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em razão da negligência do empregador, que não forneceu equipamentos de segurança individual: luvas, máscaras e botas.


Sentença


A decisão de 1ª Instância foi pela improcedência do pedido, com a condenação do demandante ao pagamento das custas e honorários da sucumbência.


Inconformado, o autor apelou ao Tribunal sustentando que o próprio Município não negou o acidente e tampouco contestou a conclusão da perícia, em virtude da qual reconheceu sua invalidez permanente decorrente do acidente de trabalho, aposentando-o por invalidez.


Apelação


No Tribunal, a relatora do acórdão, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, avaliou que, em que pese o reconhecimento da incontroversa incapacidade total e definitiva do autor devido a acidente de trabalho, conforme se depreende da leitura de laudo pericial, não restou configurada a responsabilidade do empregador público. Embora a triste condição ostentada pelo autor, voto pelo desprovimento do recurso, manifestou-se a relatora.


Divergência


Prevaleceu, no entanto, a posição do revisor, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. Ele divergiu da relatora, considerando os atestados médicos comprovando a total incapacidade para os atos da vida civil e o fato de que a própria municipalidade não negou a ocorrência do acidente de trabalho, ao contrário.


Quanto à efetiva ocorrência do acidente de trabalho, não paira controvérsia entre os litigantes, observou o revisor Ressaltou o Desembargador Tasso que algumas atividades de trabalho são consideradas insalubres, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, pois expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância permitidos, em razão da natureza e da intensidade do agente nocivo e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme prevê o artigo 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).


Evidente que os coveiros, assim como os médicos, lixeiros, enfermeiros e agentes de limpeza, estão expostos a agentes nocivos biológicos, como: odores fétidos, doenças infecto-contagiosas, bactérias, bacilos, etc., diz o voto do revisor. Considerando que o demandante trabalhava habitualmente exposto ao agente risco biológico (odores oriundos da matéria orgânica em decomposição - cadáver), cabia ao empregador o ônus de fornecer o equipamento de proteção individual hábil a elidir ou eliminar o risco de insalubridade.


No entendimento do Desembargador revisor, o empregador não se desincumbiu do ônus de comprovar que forneceu e fiscalizou o uso de equipamentos de proteção e segurança por parte do servidor acidentado. Por outro lado, inexiste nos autos qualquer indício de que o servidor tenha concorrido com a ocorrência do acidente, não havendo prova alguma de que o evento fora causado por culpa exclusiva do obreiro, acrescentou. Diante dos fatos, é evidente a responsabilidade do réu pelo evento danoso, ensejando o dever de indenizar.


Dano Moral


Quanto ao dano moral, o entendimento do Desembargador Tasso foi não sentido de não haver dúvidas quanto ao abalo moral, decorrente da dor, angústia e sofrimento vivenciado pelo demandante desde o momento do infortúnio até o fim da vida do obreiro porquanto se trata de seqüela cognitiva comportamental que o incapacita definitivamente.


É verdade que não se paga a dor, mas sopesando a dupla finalidade (reparação e repressão) que deve ser atendida pela indenização por danos morais, a incapacidade total do servidor para os atos da vida civil e o porte econômico da municipalidade, tenho que a quantia de R$ 80 mil, corrigida monetariamente, é suficiente para compensar o dano sofrido e também atender o caráter pedagógico da medida.


O Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, que também participou da sessão de julgamento, acompanhou o voto do revisor.


Apelação nº 70040794513

Palavras-chave: Condenação; Indenização; Invalidez; Ossada; Coveiro; Acidente

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