Multa por pesquisa eleitoral irregular não pode ser inferior ao mínimo legal

A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração para fixação da multa

Fonte: TSE

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De acordo com decisão do ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani, a multa aplicada por divulgação de pesquisa eleitoral não registrada deve obedecer o valor mínimo previsto na Lei das Eleições (Lei 9.504/97, artigo 33, parágrafo 3º).


A decisão ocorreu em um recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) que contestou julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS). Tal julgamento aplicou multa de 10% do valor mínimo previsto na lei ao candidato a deputado federal pelo Rio Grande do Sul, Gentil Santalucia e, solidariamente, a coligação que o apoiou nas eleições de 2010. A multa foi fixada em R$ 5.320,50.


O MPE não concordou com o julgamento e recorreu ao TSE sob o argumento de que não é permitida a redução da multa aplicada aquém do mínimo legal, tendo em vista que a Lei das Eleições não prevê mecanismos de diminuição como no Direito Penal.


O ministro Versiani lembrou que o valor da multa previsto na lei varia de 50 mil a 100 mil UFIRs (respectivamente R$ 53.205,00 e R$ 106.410,00) e destacou que a jurisprudência da Corte é no sentido de que “há impossibilidade de aplicação de sanção em valor inferior ao mínimo legal”. Ele lembrou também que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração para fixação da multa, mas considerando os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei.


Por isso, o relator fixou a multa ao candidato e a sua coligação no valor mínimo de R$ 53.205,00.

Palavras-chave: Multa; Proporção; Pesquisa; Eleição; Irregularidade; Valor

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