Multa diária só deve ser reduzida se for excessiva

É admissível a fixação de multa diária pelo descumprimento de decisão que manda excluir o nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito, por se tratar de obrigação de fazer.

Fonte: TJMT

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É admissível a fixação de multa diária pelo descumprimento de decisão que manda excluir o nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito, por se tratar de obrigação de fazer. Além disso, o valor só deve ser reduzido se fixado de forma injusta. Esse é o entendimento do relator do Agravo de Instrumento nº 38234/2009, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, ao não acolher recurso interposto pela B.V. Financeira S.A. ? Crédito, Financiamento e Investimento e manter decisão que deferira o pedido de aplicação de multa diária fixada em R$ 800 pelo não cumprimento da determinação para a exclusão do nome do agravado dos órgãos de proteção ao crédito.

No recurso, julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a agravante sustentou nulidade da decisão, ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, bem como a exorbitância da quantia arbitrada a título de multa diária. Em seu voto, o relator destacou o artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, que preceitua que o juiz impor multa diária ao réu, independente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento. Conforme o magistrado, essa regra se aplica a situação evidenciada nos autos, já que a agravante não demonstrou a exclusão do nome do agravado do cadastro de inadimplentes. Salientou o relator que não há que discutir a postulada redução do valor da multa, visto que além de arbitrada em parâmetro razoável, ainda assim não foi bastante para que a agravante cumprisse a decisão judicial.

Participaram do julgamento os desembargadores Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e Jurandir Florêncio de Castilho (segundo vogal). A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 38234/2009

Palavras-chave: multa

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