Multa de R$ 25 mil a prefeito de Joinville-SC é afastada

O político havia sido multado pelo crime de propaganda eleitoral extemporânea, conforme a Lei n° 9.504/1997

Fonte: TSE

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O Plenário do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiu na última quinta-feira (8), por maioria de votos, modificar a sentença da 95ª Zona Eleitoral, que condenou o atual prefeito de Joinville e, na época, candidato à reeleição, C.M. (PT), ao pagamento de multa de R$ 25 mil, por propaganda eleitoral extemporânea, conforme o artigo 36 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições). Da decisão, disponível no Acórdão n° 27.802, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).


O motivo para a representação, feita pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), foi a divulgação de material de campanha institucional, feito por meio de encarte distribuído como anexo de jornais e em domicílios, e o uso de sete outdoors, que foram veiculados pela cidade. O partido representante alegou que o prefeito estaria fazendo uso do dinheiro público para promover sua imagem para a próxima eleição.


O recurso ao TRE de Santa Catarina foi interposto pelo prefeito, que argumentou que as propagandas eram institucionais e não eleitorais e que o objetivo foi prestar contas à população sobre o que estava sendo feito no município. O recorrente pediu a anulação da sentença ou a diminuição da multa para o valor mínimo previsto em lei.


O relator do caso, juiz Nelson Maia Peixoto, votou pelo provimento do recurso, explicando que foi demonstrado nas propagandas o objetivo de informar a população sobre o que foi feito na cidade, e que não foram apresentados elementos suficientes para caracterizar a prática de propaganda eleitoral antecipada. O relator ressaltou que não houve divulgação do nome do prefeito ou de sua imagem nas propagandas, nem pedido de votos para o pleito que se aproximava.


“Com efeito, a meu sentir, no caso concreto, tendo em vista que em nenhum dos outdoors e em nenhuma das páginas do encarte 'Prefeitura Informa' houve a divulgação da imagem e/ou nome do representado, tampouco ocorreu qualquer alusão à circunstância associada à eleição municipal de 2012, inexiste propaganda eleitoral extemporânea”, concluiu o juiz.

Palavras-chave: Propaganda eleitoral; Multa; Afastamento; Política; Lei; Eleições

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