Mulheres são condenadas por tentativa de furto a mercado

Mulheres agiram em conjunto e mediante prévio acordo, ao tentarem roubar diversos produtos alimentícios, como carnes, legumes e leite. Elas utilizaram várias sacolas no momento do roubo e saíram da conveniência passando reto pelo caixa, sendo abordadas na calçada pelo segurança do estabelecimento

Fonte: TJMS

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A juíza titular da 3ª Vara Criminal de Campo Grande, Eucelia Moreira Cassal, condenou as rés G. de F. da S. e V. da C.S. pelo crime de tentativa de furto à pena de 1 ano e 8 meses de detenção e 8 dias multa. As penas foram substituídas por duas penas restritivas de direito, nas quais as rés deverão prestar serviços à comunidade e participar de cursos e palestras educativas.


Consta na denúncia que no dia 25 de junho de 2008, por volta das 13 horas, em um mercado localizado no centro da Capital, as denunciadas, G. de F. da S. e V. da C.S., agiram em conjunto e mediante prévio acordo, ao tentarem roubar diversos produtos alimentícios, como carnes, legumes e leite, avaliados em R$ 148,92.


Ainda conforme a denúncia, as rés utilizavam de várias sacolas no momento do roubo e saíram da conveniência passando reto pelo caixa, sendo abordadas na calçada pelo segurança do estabelecimento que suspeitou do comportamento das denunciadas e acionou a Policia Militar após ter feito uma revista.


Elas apresentaram defesa e requereram a produção de prova testemunhal, arrolando testemunhas.


Para a juíza, a materialidade dos fatos está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, auto de avaliação e auto de entrega.


A magistrada observou ainda que as rés alegaram que efetuaram o roubo porque passavam por necessidades financeiras, sendo que a ré V. da C.S. afirmou que roubou apenas um pacote de carne, óleo e feijão, sendo que os demais produtos que estavam na sacola ela havia comprado antes e tinha nota fiscal, mas na ocasião dos fatos ela não foi considerada.


E a ré G. de F. da S. aduziu que roubou os mesmos produtos que V. da C.S., sendo que os outros produtos que foram encontrados com ela haviam sido comprados pela outra ré.


No entanto, a juíza aduz que “embora as rés afirmem que subtraíram apenas parte dos objetos apreendidos, não foram colacionados nos autos qualquer documento que venha a comprovar o que alegaram em juízo”.


Ainda conforme a magistrada, “a conduta das acusadas tipifica o crime de tentativa de furto, pois adentraram no estabelecimento comercial da vítima e de lá tentaram roubar vários produtos, não tendo êxito, pois quando estavam saindo do local foram surpreendidas pelo segurança do estabelecimento”.


Em relação ao principio da insignificância, a magistrada alegou que “não tem lugar no caso, embora o valor do furto seja pequeno, não pode ser considerada como quantia ínfima ou irrisória; somada as desfavoráveis circunstâncias do delito, revelam que estamos diante de conduta provida de reprovabilidade que causou, sim, lesividade social, a reclamar a máquina judiciária”.


Quanto ao privilégio previsto no Código Penal, que deve ser aplicada quando o réu for primário ou o valor do furto for pequeno, a magistrada aduz que nesse caso ela deve promover a substituição da pena de reclusão pela pena de detenção.


Por fim, a magistrada substituiu as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de oito horas semanais, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, e ainda,  a pena de limitação de fim de semana, com frequência em cursos e palestras educativas a serem indicadas pelo juízo.


Processo nº 0031286-08.2008.8.12.0001

Palavras-chave: Roubo Supermercado Produtos Condenação Abordagem

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