Mulher tem direito a intervalo antes de trabalho extra

Fonte: TST

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O dispositivo da legislação que prevê às mulheres o direito a intervalo de quinze minutos de descanso antes da prorrogação da jornada de trabalho permanece em vigor, pois foi recepcionado pelo texto constitucional de 1988. A validade do art. 384 da CLT foi declarada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder, segundo voto do ministro Barros Levenhagen (relator), recurso de revista a uma operária paranaense. A decisão garantiu-lhe o pagamento como extra do período de descanso entre a jornada comum e sua prorrogação, além de seus reflexos.

O posicionamento adotado pelo TST reformula decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná) em processo envolvendo a trabalhadora e a Perdigão Agroindustrial S/A. O órgão de segunda instância entendeu que o direito ao intervalo, previsto pelo dispositivo da CLT, não se estenderia à empregada diante da previsão constitucional que estabelece a isonomia entre os sexos (art. 5º, inciso I).

Após prever, na parte principal do art. 5º, a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o texto constitucional estabelece que ?homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações? (inciso I).

O relator da questão no TST, contudo, argumentou que a prerrogativa do art. 384 da CLT não foi revogada pelo atual texto constitucional. ?Conquanto homens e mulheres, à luz do inciso I, do art. 5º da Constituição de 88, sejam iguais em direitos e obrigações, é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade bio-social?, observou Barros Levenhagen.

Essa circunstância, segundo o relator, é que levou o legislador, no artigo 384 da CLT, a conceder às mulheres, em caso de prorrogação do horário normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário do trabalho. O aspecto de proteção da norma afasta por si só, disse Barros Levenhagen, qualquer alegação de afronta à isonomia e a ?absurda idéia? de redução ou perda de direitos do trabalhador do sexo masculino. (RR 4506/2001-011-09-00.1)

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