Mulher será indenizada por uso indevido de imagem em encarte publicitário

Será indenizada moralmente em R$ 10 mil reais a mulher, que teve sua imagem usada indevidamente em encarte publicitário de uma estética

Fonte: TJRS

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Uma mulher conquistou na Justiça o direito a ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais em razão do uso indevido de sua imagem no encarte publicitário de uma estética localizada em Gravataí. A decisão, unânime, é dos Desembargadores da 10ª Câmara Cível, que reformaram sentença proferida em 1ª Instância na Comarca de Gravataí. A condenação é solidária e abrange uma empresa de fotografia e uma clínica estética. A decisão transitou em julgado no dia 14/9, não cabendo mais recurso.


Caso


A autora ingressou com ação de indenização por dano moral contra os réus relatando que a empresa teria lhe fotografado e entregue a imagem sem sua autorização para a clínica estética, que utilizou a foto na divulgação do estabelecimento comercial, o que teria gerado inúmeros constrangimentos. Por essa razão, pediu a condenação de ambas ao pagamento de indenização por danos morais por uso indevido da imagem.


Ao contestar, a empresa de fotografia sustentou que foi contratada para a realização de serviços fotográficos no dia do casamento da autora, sendo que a fotografia utilizada na publicação teria sido cedida pela própria autora, que verbalmente autorizou sua utilização. Além disso, referiu que a simples publicação da foto não gerou qualquer dano à moral. A clínica estética, por sua vez, também afirmou que teria recebido autorização verbal da autora para utilizar a fotografia, não havendo assim uso indevido da imagem. Por fim, ressaltou não existirem provas de que a aparição da autora na publicação tenha causado qualquer prejuízo.


A ação foi julgada improcedente pelo Juiz de Direito Rodrigo de Souza Allem, da Comarca de Gravataí. Inconformada com a decisão, a autora recorreu ao TJRS defendendo que, no caso, o dano moral é in re ipsa, sendo desnecessária a prova.


Apelação


Ao julgar o recurso, o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator, destacou que o uso da imagem da autora é fato incontroverso. E dessa forma, o ponto principal da questão passa pela verificação da ocorrência ou não de autorização para tal uso em encarte publicitário.


"Ocorre que os réus não lograram êxito em comprovar, ônus que lhes competia, que houve autorização expressa, tampouco verbal, como alegam", diz o voto do relator. "Assim, ausente a autorização escrita para uso da fotografia, nasce o dever reparatório, pois a violação ao direito à imagem, mediante a reprodução sem consentimento de fotografia, com fins comerciais, é circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio moral dos demandantes, sendo desnecessário indagar-se sobre efetivo prejuízo suportado, colorindo a hipótese o dano in re ipsa."


Com base nesse entendimento, o apelo foi provido, sendo a sentença reformada com vistas a conceder indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil, a ser pago solidariamente pelos réus, em razão da abusividade do ato praticado. Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.

 

Apelação nº 70048758627

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Uso indevido; Imagem; Encarte publicitário

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