Mulher que atropelou padrasto pode ter pena reduzida por homicídio privilegiado

Crimes motivados por forte emoção ou relevante valor moral podem ter pena reduzida em até um terço.

Fonte: Jacqueline Valles

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Reprodução: Pixabay.com

Na noite do último domingo, uma mulher atropelou e matou o padrasto em Campo Grande após, supostamente, o homem ter agredido sua mãe. As imagens do atropelamento viralizaram nas redes sociais e ganharam destaque na imprensa. Um mês antes, em Goiânia, um homem agrediu a pedradas um motorista alcoolizado que atropelou e matou o seu filho de 8 anos. O homem também morreu. “Analisadas todas as circunstâncias, os dois casos podem ser enquadrados como homicídio privilegiado, quando o crime é cometido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção”, conta a jurista e mestre em Direito Penal Jacqueline Valles.


O homicídio privilegiado é enquadrado no parágrafo 1º do artigo 121 do Código Penal “se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a uma injusta provocação da vítima”.


A criminalista explica que o homicídio privilegiado fica caracterizado após a Justiça analisar todas as provas e circunstâncias que envolveram o crime e o histórico do réu. “A pessoa que comete um crime movida pelo ímpeto de proteger a si mesma ou alguém, ou sob forte emoção decorrente de uma agressão, pode ter a sua pena reduzida entre um sexto e um terço do total”, completa Jacqueline.


Os dois casos devem ir a júri popular. No Brasil, os crimes contra a vida são julgados por representantes do povo, o chamado Tribunal do Júri. “Cabe a essa seleção de pessoas, moradoras da comunidade onde o crime ocorreu, decidir se um réu é culpado ou não. Mas cabe ao juiz dosar a pena com base na decisão do júri”, comenta.


E a legítima defesa?


Um fator que inocenta a pessoa que tenha cometido um homicídio é a legítima defesa. “Ela fica caracterizada quando alguém mata para evitar a morte ou a agressão contra si própria ou contra outra pessoa. Esse argumento só é válido no momento em que a ameaça está acontecendo, quando, por exemplo, uma pessoa mata para defender o filho ou outro parente de uma violência. Não poderia ser usado no caso de Campo Grande, por exemplo, porque no momento em que o suposto agressor foi atropelado, não estava ameaçando a integridade física de ninguém”, completa.

Palavras-chave: Atripelamento Padrasto Redução de Pena Homicídio Privilegiado CP Legítima Defesa

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