Mulher é condenada por estelionato

TJ manteve decisão de primeiro grau contra ré que aplicou golpe em idosos

Fonte: TJMG

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por unanimidade, rejeitou recurso de R.S.N., uma mulher condenada pela Vara Criminal de Nanuque por ter enganado M.A. e M.A.G.A., um casal de aposentados, apropriando-se da pensão deles e embolsando empréstimos feitos em nome deles. A mulher deverá cumprir pena de dois 2 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, acrescidos de 370 dias-multa.
 
 
Em 2007, o Ministério Público estadual denunciou R. por apropriar-se de cerca de R$ 3,2 mil, que estavam com ela e pertenciam ao casal de idosos, em setembro de 2005. A mulher, sabendo que lidava com pessoas sem instrução, se ofereceu para ajudá-los no recebimento das pensões e obteve deles um documento que permitia que ela gerisse o dinheiro. Além disso, ela contratou empréstimo de R$ 1,2 mil no Banco Real, em nome da aposentada, e de R$ 2.093, em nome do marido da idosa, declarando que ia auxiliá-los a adquirir uma casa própria, mas isso não ocorreu e R. não devolveu os valores.
 
 
Condenada em Primeira Instância, a estelionatária recorreu, pedindo a absolvição por falta de provas e, alternativamente, a fixação da pena no mínimo legal. Ela alegou, entre outros argumentos, que, no julgamento, as testemunhas mostraram-se “confusas”, afirmando e sustentou ainda que as provas documentais não comprovavam que a extorsão foi realizada por ela e sustentando que a sentença não havia sido fundamentada.
 
 
Os desembargadores Walter Luiz, Kárin Emmerich e Silas Rodrigues Vieira, contudo, mantiveram a decisão, por entender que os depoimentos provavam que a mulher praticou estelionato e lesou o casal. “Os termos de declaração das vítimas indicam tratar-se de pessoas humildes, sendo fácil concluir que a apelante [R.S.N.] se aproveitou dessa frágil condição social para praticar os crimes”, ressaltou o relator Walter Luiz.
 
 
Para a turma julgadora, ao contrário da defesa da ré, que não apresentou um álibi verossímil, as provas, em especial as declarações das vítimas e testemunhas, mostraram-se coesas e harmônicas, sendo suficientes para a manutenção da condenação. Quanto à hipótese de a sentença não ter sido fundamentada, o relator assinalou que, embora sucinta, a decisão indica resumidamente os elementos que levaram o magistrado a condenar a acusada.
 
 
“O dolo de fraude está plenamente evidenciado no caso em questão, uma vez que a ré [R.S.N.], utilizando-se de artifícios, ardis, ingenuidade e boa-fé das vítimas, quando teve oportunidade, registrou uma escritura pública que lhe outorgava amplos e ilimitados poderes para que pudesse movimentar a conta das vítimas, sob o argumento de que lhes ajudaria a efetuar compra de um imóvel residencial para o casal. Porém, com a dificuldade para a concretização da compra do imóvel, o dinheiro continuou na posse da acusada, sendo que a mesma não o repassou para seus legítimos donos, apropriando-se do mesmo, obtendo indevida vantagem ilícita em prejuízo alheio”, concluiu o desembargador Walter Luiz.
 
 
O processo transitou em julgado, portanto a decisão é definitiva.

Palavras-chave: crime de estelionato direito penal

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