Mulher deve ser ressarcida após ter casa invadida por vazamento de água

Casa passou a ser invadida por água em virtude de vazamentos ocorridos logo depois de um conserto feito pela Compesa na rua onde mora

Fonte: TJPE

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou, por unanimidade de votos, provimento a apelação da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) contra a sentença que condenou a empresa a indenizar uma mulher que teve a casa invadida por água proveniente de vazamento. O colegiado manteve decisão proferida pelo juiz Luiz Carlos Vieira da Vara Única da Comarca de Pombos. O relator do caso é o desembargador Stênio Neiva.


A ação foi impetrada por L.E.L.. Segundo a autora, no início de 2009, sua casa passou a ser invadida por água em virtude de vazamentos ocorridos logo depois de um conserto feito pela Compesa na rua onde mora. A autora alegou que a invasão causou rachaduras nas paredes e estragou o piso de cerâmica. Com a decisão de 2º Grau, a Companhia vai ter que pagar o valor de R$ 9 mil por danos morais e R$ 9.168,50 por danos materiais. A empresa também vai arcar com as custas processuais e honorários periciais e advocatícios.


Consta nos autos que L.E.L. procurou diversas vezes a Compesa para solucionar o problema, mas não teve retorno. Enquanto o processo tramitava no 1º Grau, a companhia alegou que ela não possui qualquer responsabilidade quanto às infiltrações dentro do imóvel da autora.


O juiz Luiz Carlos Vieira determinou a realização de prova pericial. De acordo com os laudos técnicos, foi constatado um vazamento no cano mestre da Compesa, que de início era pequeno e foi progressivamente aumentando até que estourou de vez. Como L.E.L. mora no nível mais baixo da rua, a água do vazamento escorria pelas outras moradias e se alojava na casa da autora.


Ainda de acordo com a perícia, a casa estava em estado crítico podendo tombar a qualquer momento. Ele também constatou que não existiam vazamentos internos e que o rompimento da tubulação da Compesa foi a causa primária dos prejuízos suportados pela autora. “A água, de fato, veio infiltrando de casa para casa, até chegar à residência mais baixa, que no caso, pertence à autora.”


A Compesa recorreu da decisão de condenação. A companhia alegou que não há qualquer fundamento legal para o arbitramento de indenização por danos morais. Afirmou também que não existe nexo causal entre a sua conduta e os danos que a autora alega.


O colegiado manteve a decisão de 1ª Instância, alterando apenas o termo inicial da correção monetária sobre o dano material, que passa a ser a partir da data do efetivo prejuízo e não da citação, como tinha ficado estabelecido pelo juiz Luiz Carlos Vieira.

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1 Comentários

Cheila Geraldi advogada16/07/2013 15:54 Responder

Como faço para ler na íntegra este julgado?

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