Mudanças na lei favorecem condenados por corrupção de menor

Nova redação desconsidera como crime manter relações sexuais com maiores de quatorze anos

Fonte: STJ

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As alterações trazidas pela Lei 12.015/09, que redefiniu o crime de corrupção de menores, previsto no artigo 218 do Código Penal (CP) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), levaram à extinção de punibilidade de réu acusado de manter relações sexuais com uma menor de idade. A decisão foi dada de forma unânime pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.


Em 2002, o réu era professor de uma adolescente de 14 anos e manteve relações sexuais com ela, valendo-se de sua condição de preceptor. Por essa razão, foi condenado à pena de dois anos e seis meses pelo crime previsto na redação original do artigo 218, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal.


No recurso ao STJ, a defesa afirmou que a conduta do acusado se amoldava à redação original do artigo 218: manter ato de libidinagem com a vítima maior de 14 anos e menor de 18 anos. Entretanto, a nova redação dada pela Lei 12.015 não mais considera o fato como criminoso.


Lacuna legislativa


Para a ministra Laurita Vaz, a nova legislação mais benéfica deve ser aplicada retroativamente. Ela observou, em seu voto, que a lei 12.015 alterou o delito de corrupção de menores previsto na Lei 8.069/90 e revogou, expressamente, a Lei 2.252/54, que tratava do mesmo tema. Esclareceu, ainda, que a conduta também não encontra adequação no artigo 244-B do ECA, já que este tem como principal objetivo evitar a entrada dos menores no mundo da criminalidade.


A relatora entendeu haver uma “lacuna legislativa” na tutela da dignidade sexual de menores, pois não há legislação específica para o ato sexual com maior de 14 e menor de 18 anos, não inserido em contexto de favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual.


A ministra destacou que, seguindo o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, é obrigatório concluir que houve abolitio criminis (quando lei posterior descriminaliza uma conduta), tendo em vista que o sujeito passivo do crime de corrupção de menores deve ser menor de 14 anos, sendo certo que a conduta narrada na denúncia não se encontra prevista em nenhuma outra norma incriminadora. Desse modo, ela determinou a cassação da sentença condenatória e reconheceu a extinção da punibilidade.

 

REsp 1218392

Palavras-chave: Lei; Favorecimento; Corrupção de menores; Descriminalização

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3 Comentários

jose carlos da silva faria Agente de Seg. penitenciário29/06/2012 22:49 Responder

Concordo com Vossa excelencia, andaram mexendo nas Leis e fizeram uma verdadeira bagunça. tinhamos um Ótimo Codigo Penal, que especificava bem a relação das responsabolidades em relação as idades, apesar de ultrapassado. Os menores de 14, tinha uma Boa Proteção, e acima de 14, não haveria nessecidade de mais nenhuma, pois elas hoje tem dissernimento de adulto, e não de Criança, como antigamente. Para 14 a cima Sedução, para que mais, e digo que hoje é Impossivel seduzir alguem nesta idade., Mas a interferencia de Orgãos que se introduziram na \\\\Politica inssistem em dizer que quem tem 14 anos é criança. OBS: Enquanto isso, essas crianças, assaltam e matam, e esses defensores de menores pouco se importam com isso. Espero que a maioridade venha o mais rapido possivel para 14, assim acabam essa palhaçada de um menor matar, e continuar em Liberdade.

luiz gonzaga consultor jurídico aposentado30/06/2012 18:49 Responder

Como bem diz jose carlos,pelo que estas \\\"crianças\\\" estao praticando ,ficando inpune, assaltam, matam realmente crianças,jovens adultos, todos intocaveis ,nao querem que trabalhem, e todos botam pra fora de casa pais,avós para utilizarem de consumo e vendas de drogas\\\"sao intocaveis)concordo que a maioridade venha logo aos 14 anos pq ja sabem o que querem

JOAO NOVAIS SERVIDOR PÚBLICO01/07/2012 15:30 Responder

Concordo com José Carlos e Luiz, tem que acabar, para efeitos penais com essa classe intermediária entre 14 e 18 anos, os intitulados adolescentes. Entendo que só não acabará, devido muitos grupos ganham com isto, tem até OGNs, levando uma voa fatia dessa bolada que não é pouca grana não. Peço vênia aos comentadores e dizer que vou além, não importa a idade 0 a 1000 anos, o individuo tem que responder não levando conta sua idade, e sim pela gravidade do ato criminoso que cometeu. Outro ponto que defendo, não pena de morte nem prisão perpetua, mais sim, que o individuo responda pela pena que for sentenciado um mês ou 1.000 anos, não importa, se morre antes de cumprir ou se viver para cumprir, mais é a sentença, é sua pena, e pronto. Acabar com essa balela esse faz de conta, de ser condenado a 1000 e só responder 30. É minha opinião mais tem muita gente que esse tipo de lei não os interessa, pois tiram proveito desse descalabro jurídico.

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