Mudança de design de carro novo não gera indenização a comprador

Fonte: STJ

Comentários: (0)




A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou ao comprador de um Citroën Xsara 2001 direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes do lançamento de nova versão do veículo dois meses depois de ele tê-lo adquirido. O recurso do consumidor foi considerado impossível de ser apreciado pelos ministros em razão da necessidade de reavaliar fatos e provas, o que não se admite em recurso especial.

Para o consumidor, o lançamento de uma nova linha 2001 para o automóvel do mesmo ano teria gerado uma depreciação do bem, e o vício de informação implicaria vício do produto. Por isso, pretendia receber um veículo novo ou a devolução do valor pago. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no entanto, considerou que não haveria vício de qualidade ou quantidade, nem o bem seria impróprio ou inadequado para os fins a que se destinava, nem se tornara defeituoso pelo fato de haver sido colocado outro de melhor qualidade no mercado.

O tribunal local afirmou que "as inovações na indústria automobilística são além de previsíveis, esperadas pelos consumidores. Em um mesmo ano, o fabricante pode lançar quantos modelos achar necessário, sem que isso represente qualquer prejuízo ao consumidor que adquiriu o modelo mais antigo".

O ministro Aldir Passarinho Junior, apesar de considerar que a análise do recurso seria impossível por demandar exame de provas e fatos impedido ao STJ, avaliou a tese do consumidor como inconvincente. "Não convence a tese de que o comprador de um veículo tenha de ter garantias sobre o lançamento próximo ou não de uma nova linha, inclusive por razões de flexibilidade de mercado próprias de uma atividade competitiva como a da indústria automobilística." "O comprador", completou o relator, "tem direito à fidedignidade do produto que está vendo e adquirindo, não sobre certezas a respeito da política mercadológica das montadoras de veículos".

O ministro citou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também objeto de recurso ao STJ que teve o mesmo resultado do presente caso, para reforçar seu entendimento. Diz o voto da desembargadora gaúcha Ana Maria Nedel Scalzilli: "A entrada no mercado de uma versão reestilizada de um modelo de veículo sempre é matéria sigilosa para qualquer montadora. Isto porque, se o consumidor tem certeza de que o veículo vai sofrer mudança, deixa de adquirir o produto. Este segredo não se destina somente ao consumidor, mas também ao vendedor de concessionária que não sabe oficialmente das mudanças, apenas por especulação da imprensa especializada. Este segredo tampouco configura má-fé na venda, mas estratégia de venda."

E conclui o voto citado: "Sabe-se, no cotidiano, que ano a ano são lançadas novas marcas de veículos, com diferencial que, no mínimo, permite o aumento dos seus valores no mercado; a pretensão do autor beira a hipótese da impossibilidade jurídica do pedido. Imagine-se, no dia-a-dia, as empresas impedidas de lançar qualquer modelo novo porque um consumidor, quando adquire um veículo, pretende que novos modelos sejam lançados no mercado como se dele pertencesse a marca e o logotipo, sem qualquer alteração futura."

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  Ag 693303

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/mudanca-de-design-de-carro-novo-nao-gera-indenizacao-a-comprador

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid