MPF/TO: condenado oficial de cartório por retardar atos de ofício

Fonte: MPF

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Robson Sinomar Q. da Silva Consultor21/04/2009 11:59 Responder

Pelo que se vê, o problema registral do Tocantins, tem dado trabalho à douta Corregedoria de Justiça daquela unidade federativa. Sabe-se de outro caso, na Comarca de Paranã, naquele Estado, de que certidões diferentes do fólio imobiliário ilustram uma demanda possessória, em que existem dois instrumentos públicos para um mesmo ato, com versões antagônicas, fornecidas a cada uma das duas partes da demanda. Isso quer dizer que o Oficial de Registro local forneceu documentos ao gosto do freguês. Soube-se também que tal processo cautelar concedeu a liminar sem ouvir quem estava na posse, e também foram deferidas medidas posteriores, sem se ouvir o réu. O desapossado, se deu por citado e ofereceu contestação fornecendo outros documentos, inclusive com contrato de compra e venda entre as partes, porém a impugnação ficou parada após a protocolização. Mesmo diante da ignorada resistência, ordenou-se o cancelamento de um dos registros e, só então as peças do requerido foram à conclusão, advindo réplica sem que jamais o demandado fosse intimado a se manifestar sobre ela. Tudo foi decidido na acautelatória e sem ingresso da ação principal, como manda a lei, restringindo-se a defesa apenas à contestação, sem direito à tréplica. Isto ocorre em inúmeras comarcas do interior brasileiro, principalmente em locais sem juízes efetivos, cujos cartórios são de fato comandados pela serventia. A exemplar medida que puniu o caso de Tocantinópolis, gera a certeza de que, mais cedo ou mais tarde o ilustre Corregedor vai colocando as coisas nos eixos.

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