MPF/SP apela de decisão que impede inscrição grátis em concurso do TRF-3

Para o MPF a taxa de inscrição não é um tributo federal, portanto passível de isenção.

Fonte: Ministério Público Federal

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Para o MPF a taxa de inscrição não é um tributo federal, portanto passível de isenção

O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) apelou contra a decisão da 20ª Vara Federal Cível, que extinguiu a Ação Cívil Pública nº 2007.61.00.023012-8, proposta pelo MPF. A ação visava a reformulação do edital de abertura de concurso público, publicado em 14 de junho de 2007, para o preenchimento de vagas de analista judiciário e técnico judiciário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

Na ação, o MPF pedia a suspensão do concurso até que fosse prevista a possibilidade de isenção da taxa de inscrição no concurso para as pessoas que comprovadamente não tivessem recursos para arcar com a taxa. Ao extingüir a ação sem o julgamento do mérito, o juízo da 20ª Vara sustentou que a taxa de inscrição é equivalente a um tributo federal e, portanto, o MPF não pode agir, já que é vedada a ação civil pública para questionar questões tributárias.

A possibilidade de participação de candidatos hipossuficientes nos certames é garantida pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.112/90. O parágrafo 37, I, do artigo 5º, garante a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei a igualdade de acesso aos cargos, empregos e funções públicas.

O art. 11 da Lei nº 8.112/90 autoriza o pagamento de taxa de inscrição pelos candidatos quando necessário ao custeio do concurso, mas não pode deixar de prever as hipóteses de isenção para aqueles menos favorecidos economicamente. O MPF discorda da posição do tribunal e alega que a taxa de inscrição não pode ser entendida como tributo, uma vez que é instituída apenas para custear as suas despesas.

O MPF recorre da decisão, pois a taxa de inscrição para concurso não seria um tributo federal, mas uma cobrança para custear o processo seletivo. Além disso, o Código Tributário Nacional define que os tributos federais, estaduais ou municipais tem como objetivo a garantia de serviços essenciais à sociedade, onde não se enquadra a cobrança de taxa de inscrição para concursos.

A procuradora regional dos Direitos do Cidadão Adriana da Silva Fernandes alega na apelação que ?negar ao Ministério Público a legitimidade de recorrer ao Judiciário para reparar lesão seria negar o principio constitucional da inafastabilidade do Judiciário, tal como negar as atribuições investidas ao MPF pela Constituição?.

Faz parte das atribuições do Ministério Público Federal, segundo a Constituição, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivo. Portanto, justifica-se a atuação do MPF, pois existe relevante interesse social nesta questão. Dado que a não-participação de candidatos hipossuficientes coloca em situações iguais, pessoas cujas situações são claramente desiguais.

O MPF, por meio da apelação, requer que o recurso seja reconhecido para retomar a ação cívil pública e, ao final, a União seja condenada a contemplar a possibilidade de isenção de taxa de inscrição do concurso para pessoas hipossuficientes economicamente.

Palavras-chave: concurso

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