MPF/SP apela ao TRF3 para que prossiga ação penal de lavagem contra Dantas

Para o MPF, decisão do Superior Tribunal de Justiça apenas anula a ação de corrupção, interceptações telefônicas e uma fração da ação por lavagem e crimes financeiros

Fonte: MPF

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O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) apresentou esta semana as razões de apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região contra decisão da 6ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes Financeiros e Lavagem de Dinheiro, de novembro passado, que determinou o arquivamento da ação penal contra Daniel Valente Dantas e mais 13 pessoas pelos crimes de quadrilha, gestão fraudulenta, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.


Segundo o procurador da República Rodrigo de Grandis, autor do recurso e responsável pelo caso, o juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, no exercício da titularidade da 6ª Vara, deu uma interpretação extremamente abrangente à decisão do Superior Tribunal de Justiça, de junho de 2011, no, que, por maioria apertada de votos, julgou que a participação de agentes da Agência Brasileira de Inteligência na Satiagraha foi indevida e determinou anular todas as provas produzidas com a participação ou análise do órgão, em especial dois procedimentos de escuta telefônica e a ação controlada que resultou na ação penal contra Dantas por corrupção.


Meses antes da decisão que determinou o arquivamento da Satiagraha, logo após a decisão do STJ, o juiz havia determinado, nas folhas 15224 e verso do processo, que o MPF se manifestasse em 10 dias sobre provas não-contaminadas por aquelas anuladas pelo STJ. Depois dessa manifestação, as defesas se manifestariam e o juiz definiria as provas que fossem apresentadas.


Entretanto, após a chegada do telegrama do STJ comunicando o juiz da 6ª Vara da decisão no HC movido pela defesa de Dantas, Gonzales modificou sua decisão anterior e em novembro determinou a remessa do processo ao arquivo, pois seria impossível aproveitar qualquer imputação penal lançada na denúncia do MPF por lavagem de dinheiro e outros crimes. Na decisão, o juiz menciona o telegrama recebido do STJ e afirma que a comunicação daquele tribunal deixava claro que os feitos correlatos estariam anulados.


O MPF apresentou um pedido de esclarecimento da decisão de Gonzales de novembro e pediu o restabelecimento da decisão anterior. O pedido foi negado pelo juiz da 6ª Vara em janeiro deste ano, confirmando o arquivamento, razão da apelação movida agora pela Procuradoria da República.


Anulação parcial - Para de Grandis, a decisão do STJ só anulou dois procedimentos de escutas telefônica e a ação controlada que resultou na prisão de Daniel Dantas por corrupção, feitos supostamente contaminados, no entender do tribunal, pela participação de agentes da Abin.


Entretanto, alega o MPF, que seis das sete imputações penais que a Procuradoria da República apresentou contra Dantas na denúncia por lavagem de dinheiro e outros crimes, são derivadas de outras provas: declarações prestadas no âmbito do inquérito policial, pesquisas em bancos de dados de Juntas Comerciais, auditoria realizada na Brasil Telecom, busca e apreensão do HD do banco Opportunitty, informações do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários, todos relacionados a fatos que ocorreram antes do início da interceptação telefônica.


Para o MPF, diante do caráter “amplo, vago e impreciso do termo 'correlato', empregado no acórdão, o juiz deveria aferir, como prevê o Código de Processo Penal, quais as provas derivadas das que foram declaradas ilícitas pelo STJ, retirando-as do processo e inutilizando-as, bem como aproveitando as que não tinham nexo com as provas anuladas”.


Segundo de Grandis, a jurisprudência do STJ tem sustentado que se o tribunal determina anulação de provas em um habeas corpus, cabe ao juiz do caso analisar a extensão da decisão do STJ, pois num HC não é possível verificar isso.


Para o MPF, a interpretação de que todas as ações da Satiagraha são nulas devido à decisão do STJ é também uma extensão indevida da pretensão inicial da defesa que, ao ajuizar o habeas corpus havia se insurgido contra a ação controlada e as escutas telefônicas, não contra a ação penal.


“O magistrado fiou-se no telegrama que transcreve o número da presente ação penal (o que é feito para indicar o processo de origem), daí não se podendo extrair uma decisão de anulação tão extensa, pois o que vale é o teor contido no dispositivo da decisão judicial e não o seu meio de comunicação.  Telegrama não induz repetição de ações. Telegrama não faz trânsito em julgado. Telegrama não enseja coisa julgada”, afirma de Grandis na apelação.

 

HC 149.250

Palavras-chave: Lavagem; Anulação; Corrupção; Interceptação; Crimes financeiros

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1 Comentários

Sergio Luis Almeida Lisboa Advogado11/02/2012 18:05 Responder

A novela Dantas continua na Terra Brasilis..... Enquanto isso na Batcaverna....

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