MPF/PB quer cobrança de valores por ocupações irregulares de barracas na praia

O Ministério Público Federal na Paraíba (MPF/PB) recomendou à Superintendência do Patrimônio da União na Paraíba (SPU/PB) que adote as providências administrativas cabíveis para cobrança dos valores devidos à União, em razão de ocupações irregulares de barracas comerciais na praia do Bessa, no litoral de João Pessoa.

Fonte: MPF

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Recomendação é para que Superintendência do Patrimônio da União na Paraíba cobre valores devidos à União, com base na legislação

O Ministério Público Federal na Paraíba (MPF/PB) recomendou à Superintendência do Patrimônio da União na Paraíba (SPU/PB) que adote as providências administrativas cabíveis para cobrança dos valores devidos à União, em razão de ocupações irregulares de barracas comerciais na praia do Bessa, no litoral de João Pessoa. Os estabelecimentos são o Malibú Bar, Maré Bar, Bar do Sol, Estaleiro Bar, Golfinho Bar, Coqueiro's Bar, Recanto do Mar, Peixe Elétrico Bar e outros em situação similar.

A recomendação está baseada no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, que dispõe sobre a organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União. Ainda, de acordo com o artigo 4º da Lei 4.771/65 (Código Florestal) e artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 7.661/88, bem como no artigo 9º, inciso II, e artigo 18, parágrafo 5º, da Lei 9.636/98 (que versa sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União), não há possibilidade jurídica de permanência dos citados empreendimentos na referida área pública litorânea.

Já o parágrafo único do artigo 10 da Lei 9.636/98 determina que, até a ?efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis?.

A Justiça Federal deferiu liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 2009.82.00.004530-6, suspendendo os efeitos de despachos decisórios da SPU/PB que implicavam a remoção imediata de tais ocupações. Entretanto, essa decisão não alcança as providências para efetiva cobrança dos valores devidos à União, em razão da ocupação ilícita de áreas de praia, pertencentes à União e caracterizadas como de preservação permanente e uso comum do povo.

O MPF recomendou ainda que fosse provocada a Advocacia Geral da União, responsável pela defesa judicial dos atos da SPU/PB, no sentido de apresentar em juízo manifestação definitiva pela inviabilidade da permanência das mesmas ocupações.

Revogação de liminar - Paralelamente, o MPF/PB formulou pedido de revogação da liminar da Justiça Federal, deferida em 29 de maio de 2009, no mandado de segurança impetrado por ocupantes da área, com base na alegação de violação ao direito de defesa na esfera administrativa.

Argumenta o Ministério Público que uma situação de clandestinidade como a dos empreendimentos dos impetrantes não pode ser legitimada por decisão judicial, sob pena de descrédito ao trabalho dos órgãos públicos de tutela do patrimônio público e do meio ambiente, bem como de verdadeiro estímulo a novas ocupações ilícitas do litoral.

Para o MPF/PB, parece ?insólito que, após invadir espaço público, manter ali estabelecimento comercial sem quaisquer licenças, sem sequer recolher os tributos e indenizações devidas por sua atividade ilícita e danificando ostensivamente o meio-ambiente, os impetrantes ainda obtenham respaldo em decisão judicial para ali permanecer, lucrando às custas do patrimônio público e social?.

Ressalta-se ainda que houve perda de objeto do mandado de segurança, já que, além de não haver sido comprovada a suposta negativa do contraditório e da ampla defesa por parte da SPU/PB, nos processos administrativos que tratam dos termos de ajustamento provisório firmados com os impetrantes, estes já foram encerrados sem qualquer recurso. Em 2009, a SPU resolveu revogar os aludidos termos e realizar a imediata remoção administrativa das ocupações irregulares, com base no poder de auto-tutela administrativa reconhecido pelo artigo 11 da lei 9.636/96.

Para o Ministério Público Federal seria mesmo dispensável o dito contraditório, uma vez que os termos de ajustamento assinados pelos impetrantes, já previam a sua revogação imediata nos casos neles previstos. Além disso, eles são frontalmente contrários a diversos dispositivos legais, não podendo jamais gerar direito à permanência dos empreendimentos dos impetrantes.

Flagrante dano ambiental - Em parecer técnico, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e renováveis (Ibama) ressalta que o ?processo de ocupação recente acarretou dramáticas perdas ecossistêmicas e na biodiversidade dos mangues, recifes de corais, estuários e da restinga de Cabedelo?, todos estes espaços ?de vital importância para a proteção, reprodução e perpetuação da vida marinha?.

Já no tocante ao projeto de relocação e padronização dos Bares do Bessa, apresentado pelos respectivos proprietários, o Ibama afirma que a ?área para relocação, assim com a área dos atuais bares/restaurantes situa-se na zona costeira e marinha, patrimônio da União. Os empreendimentos estão situados sobre vegetação fixadora de dunas e restinga bastante degradada pela presença deste tipo de utilização desordenada e predatória, concorrendo diretamente com o espaço de nidificação das tartarugas marinhas?. Completa-se dizendo que não é vista ?a possibilidade de processo de licenciamento ambiental pelos órgãos competentes dentro das normas vigentes para o projeto ora em análise?.

No mesmo sentido, argumenta a Secretaria de Meio Ambiente de João Pessoa (Semam), no Parecer Técnico nº029/2009, que o ?projeto encaminhado pelos proponentes (comerciantes) não atende aos pré-requisitos vigentes na legislação que trata do uso e ocupação das áreas costeiras. Portanto, desaconselhamos o processo de licenciamento dos empreendimentos junto aos órgãos ambientais?.

Palavras-chave: cobrança

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