MPF/BA: suspensa cobrança por emissão de diploma

A decisão vale até o julgamento final da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, que originou a liminar, e que pede o fim dessa cobrança.

Fonte: MPF

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A decisão vale até o julgamento final da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, que originou a liminar, e que pede o fim dessa cobrança

Por meio de uma liminar do dia 15 de julho, a Justiça Federal determinou a suspensão da cobrança para expedição ou registro da primeira via do diploma para alunos de instituições de ensino superior localizadas na Seção Judiciária de Salvador. A decisão vale para os alunos que colarem grau a partir da expedição da liminar, ou que já colaram grau, mas que não obtiveram o registro do diploma por não terem pago a taxa. A liminar é resultado de uma ação civil pública proposta este mês de julho pelo Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA).

Na ação civil, os procuradores Domênico D´Andrea Neto, Melina Montoya Flores e Nara Soares Dantas argumentaram que a cobrança não tem amparo legal, pois contraria as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), somadas às Resoluções 01/83 e 03/89 do antigo Conselho Federal de Educação e atual Conselho Nacional de Educação, além da Portaria Normativa nº 40, de dezembro de 2007, do Ministério da Educação (MEC). As resoluções preveem que o pagamento da anuidade ou mensalidade pelos estudantes já engloba o valor do diploma e de outros serviços acadêmicos, a exemplo de matrícula, de boletins, de cronogramas, de horários escolares, de currículos, de programas, de estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, entre outros.

Os procuradores afirmaram, ainda, que a cobrança das taxas submetidas a valores estipulados ao arbítrio das instituições também infringe o CDC, pois resulta em alteração unilateral de contrato, abalando o equilíbrio contratual e colocando os consumidores em desvantagem excessiva aos expô-los a surpresas.

Na liminar, a juíza federal Cynthia Araújo Lima Lopes considerou a cobrança de qualquer quantia pela expedição do diploma como ilegítima, por este serviço ser inerente à conclusão do curso e único instrumento probatório da formação, como estipulado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Portanto, não pode ser cobrada nenhuma taxa extra para obtenção do documento. Caso as faculdades descumpram a decisão, ficam obrigadas a pagar multa no valor correspondente a cinco vezes ao da taxa cobrada, por estudante, a ser revertida para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Instituições de ensino superior - Faculdade Metropolitana de Camaçari (Famec); Faculdade Baiana de Ciências (Fabac); Centro Universitário Jorge Amado (Unijorge); Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação de Salvador (ESAMC); Faculdade Católica de Ciências Econômicas da Bahia (Facceba); Faculdade Dois de Julho; Faculdade Batista Brasileira; Faculdade Social da Bahia; Faculdade de Artes, Ciência e Tecnologias (Facet); Área 1 ? Faculdade de Ciência e Tecnologia; Faculdade de Ciências Agrárias e da Saúde; Faculdade Unime de Ciências Exatas e Tecnológicas; Faculdade Unime de Ciências Jurídicas; Faculdade Unime de Ciências Sociais; Faculdade Unime de Educação e Comunicação; Faculdade de Ciências Gerenciais da Bahia (Unicenid); Faculdade de Tecnologia e Ciência (FTC); Faculdade de Tecnologia Empresarial (FTE); Faculdade Dom Pedro II; Faculdade Hélio Rocha; Faculdade Maurício de Nassau de Salvador; Faculdade Regional da Bahia; Faculdades Integradas Olga Mettig; Universidade Católica do Salvador; e Universidade Salvador.

Palavras-chave: diploma

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