MPF/AL: liminar da Justiça Federal garante leite especial para recém-nascida

União, Estado e Município terão 72 horas para cumprir decisão; multa diária é de R$ 500

Fonte: MPF

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União, Estado e Município terão 72 horas para cumprir decisão; multa diária é de R$ 500

A Justiça Federal determinou à União, ao Estado de Alagoas e ao Município de Maceió que forneçam gratuitamente, no prazo de 72 horas, o leite especial Alfaré a uma recém-nascida* com intolerância à lactose. A decisão atende à ação civil pública ajuizada na última quinta-feira, 15 de outubro, pelo Ministério Público Federal em Alagoas (MPF/AL), e também prevê o encaminhamento de relatórios regulares ao MPF para comprovação do fornecimento do leite, além de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.

Com apenas cinco meses de vida, a criança também sofre de refluxo gastroesofágico e precisa de 11 latas do leite especial por mês até completar, pelo menos, quatro anos de idade, segundo prescrição médica. A pediatra também recomenda o uso diário de medicações e fórmulas infantis especiais. Somente com o leite, a despesa chegaria aos R$ 880 por mês, valor acima da capacidade financeira da família. A mãe da criança é comerciária, e o pai, bancário.

Primeiramente, ela solicitou o fornecimento do leite Alfaré à Secretaria Municipal de Saúde, sendo informada apenas que a solução do problema seria de responsabilidade do secretário municipal de saúde. Desde 14 de setembro, a mãe da criança não obteve mais nenhuma resposta da secretaria. Em sua decisão, o juiz substituto da 2ª Vara Federal, Sérgio de Abreu Brito, afirma que ?a privação do leite especial poderá gerar efeitos irreversíveis à formação física e mental da criança?.

Fundamentação - A ação da procuradora da República Niedja Kaspary teve início com o procedimento administrativo instaurado na Procuradoria da República em Alagoas para investigar a denúncia feita por meio do site da Procuradoria da República em Alagoas, em 29 de setembro, pela mãe da criança. Juridicamente, a ação civil pública está fundamentada no artigo 12 da Lei 7.347/85 combinado com os artigos 461 §3º e 273 do Código de Processo Civil, e ainda o art. 2º da Lei 8.437/92.

Segundo afirma Niedja Kaspary, ?não há dúvida quanto ao dever do Estado de fornecer o alimento necessário para a continuidade do desenvolvimento da criança?. Entendimento que encontrou amparo na decisão liminar do juiz Sérgio Brito. ?O passar do tempo e a inércia do poder público causam prejuízo à saúde da menor, que não pode ficar sem o acesso a tão precioso alimento?, afirma o juiz na decisão.

O prazo para o fornecimento do leite será contado a partir da intimação de União, do Estado e do Município. A ação tramita na 2ª Vara Federal, sob o número 2009.80.00.005857-6.

*Para preservar a intimidade da família, o MPF não divulga o nome da criança nem o da mãe da recém-nascida.

Palavras-chave: liminar

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