MP obtém liminar que obriga Estado e Prefeitura de Atibaia a aceitarem matrículas no ensino infantil ou fundamental sem 'corte etário'

Decisão é válida para todos os estabelecimentos públicos estaduais de Estado de São Paulo

Fonte: MPSP

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O Ministério Público obteve liminar da Justiça, em ação civil pública movida pela Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Atibaia, obrigando o Município de Atibaia e o Estado de São Paulo a aceitarem a matrícula das crianças que completarem, em qualquer data do ano letivo em curso, a idade padrão para a série correspondente nas etapas iniciais do ensino fundamental e/ou infantil. A decisão é válida para todos os estabelecimentos públicos estaduais de Estado de São Paulo.


A ação foi proposta pelo Promotor de Justiça Alexandre de Palma Neto porque o Município de Atibaia e o Estado vêm aplicando o chamado "corte etário" nos anos iniciais do Ensino Infantil e do Ensino Fundamental de suas redes de ensino. Segundo esse expediente, a criança só pode ser matriculada nas séries iniciais do Ensino Fundamental e Infantil se completar a idade exigida até o dia 28 de fevereiro, no caso do Município, e até 30 de junho, no caso do Estado.


De acordo com a ação, essa regra desrespeita normas constitucionais, especialmente a individualidade do aluno, seu direito à igualdade material e à progressão no sistema de ensino conforme a capacidade individual, além de “impor artificiais e genéricos cortes etários”.


O Promotor destaca que “o argumento utilizado para a implantação da medida é falacioso e visa, unicamente, facilitar a gestão do sistema de ensino, o que é contrário aos interesses difusos da Infância e Juventude e os individuais indisponíveis da criança e adolescente”.


Ao conceder a liminar ao Ministério Público, o Juiz Brenno Gimenes Cesca, da Vara da Infância e Juventude de Atibaia, fundamentou que “a inserção da criança na série almejada, bem assim a progressão à seguinte, devem dar-se nos anos em que o infante completa as idades adequadas, pouco importando o mês do nascimento, sob pena de violação ao princípio da isonomia”.


A decisão obriga o Município de Atibaia e o Estado de São Paulo a aceitarem a matrícula das crianças que completarem, em qualquer data deste ano letivo, a idade padrão para a série correspondente nas etapas iniciais do ensino fundamental e/ou infantil. Também determina que Município e Estado providenciem, caso haja requerimento dos pais ou responsáveis legais interessados ou iniciativa do dirigente regional de ensino, reavaliação pedagógica, educacional e individual do aluno, para decisão de eventual ingresso ou transferência na série pretendida.


O Juiz ficou multa diária de R$ 500 por aluno não atendido.

Palavras-chave: Educação pública; Faixa etária; Matrícula; Instituição de ensino; Obrigação

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