MP obtém liminar que obriga Amil a custear colocação de stent em conveniado

A Amil deverá adicionar a colocação de stent e a realização de outros exames imprescindíveis ao procedimento médico, sob pena de multa diária de R$ 50 mil

Fonte: MPSP

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A Justiça concedeu liminar em ação civil pública movida pelo Ministério Público proibindo a Amil Assistência Médica Internacional de excluir dos convênios médicos o fornecimento e colocação de stent e a realização de angiografia pós-cirúrgica e outros exames imprescindíveis ao procedimento médico, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50 mil, por descumprimento.


A liminar foi concedida pelo juiz Daniel Luiz Maia Santos, da 41ª Vara Cível do Fórum Central da Capital, na ação civil pública ajuizada pelo Promotor de Justiça do Consumidor Gilberto Nonaka, em razão da recusa da operadora de plano de saúde Amil em custear o stent - endoprótese expansível é inserido no corpo do paciente para prevenir ou impedir a constrição do fluxo sanguíneo causada por entupimento das artérias - bem como a angioplastia pós-cirúrgica realizada em um conveniado.


No inquérito civil instaurado na Promotoria para apurar a conduta do plano de saúde, a Amil alegou que o contrato do conveniado que teve recusado o custeio tinha sido celebrado anteriormente à Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e excluía expressamente tal cobertura.


Para o Ministério Público, porém, “as disposições contidas nos contratos da operadora de plano de saúde, ao excluírem da cobertura a colocação de stent e a realização de angiografia pós-cirúrgica, são consideradas abusivas, dada a excessiva vantagem conferida ao fornecedor, o que acaba por desequilibrar a relação de consumo”. O Promotor ainda aponta um contrassenso: “Se o procedimento cirúrgico está coberto pelo plano, por que não estaria tudo aquilo necessário ao seu bom êxito?”, questiona.


Na ação, o MP pede que a Amil seja condenada a se abster de aplicar nos contratos já assinados ou de inserir nos novos contratos cláusulas que de qualquer forma excluam o fornecimento e colocação do stent e a realização de exames imprescindíveis ao procedimento médico. O MP também quer que a empresa seja condenada a indenizar os danos patrimoniais e morais causados aos consumidores.


A pedido do MP, a Justiça concedeu liminar obrigando que a Amil custeie o procedimento e os exames até o julgamento final da ação. A decisão vale também para os contratos firmados antes da Lei dos Planos de Saúde. ”A plausabilidade do direito exsurge da demonstração de que o stent e o exame denominado angiografia são indispensáveis para a consecução e complementação de tratamento que demanda intervenção cirúrgica coberta pelo plano operado pela ré [Amil]", fundamenta o juiz, na decisão, que também proíbe a inserção de cláusulas que excluam esse direito do usuário nos novos contratos que forem assinados.


No entendimento do juiz, “a implantação do stent é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98”.

Palavras-chave: Seguro; Saúde; Cobertura contratual; Multa diária; Stent; Exames médicos

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