Móveis de consultório médico não são impenhoráveis

Embora o artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil, coloque a salvo das penhoras judiciais as ferramentas necessárias ao exercício de uma profissão, não se enquadram nessa exceção legal os móveis que guarnecem o consultório médico.

Fonte: TRT 3ª Região

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Embora o artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil, coloque a salvo das penhoras judiciais as ferramentas necessárias ao exercício de uma profissão, não se enquadram nessa exceção legal os móveis que guarnecem o consultório médico. A decisão é a 8ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto da desembargadora Denise Alves Horta, negou provimento a recurso interposto por médica oftalmologista que contestava a penhora de cadeiras estofadas, mesas e armários que compunham o mobiliário de sua clínica.

Para a desembargadora, a previsão legal alcança apenas as ferramentas indispensáveis ao trabalho da pessoa física, no exercício da sua profissão. ?Portanto, não se enquadram na exceção legal os móveis que guarnecem o consultório médico com o intuito de facilitar o atendimento aos pacientes, assim como lhes trazer maior comodidade? - acrescenta.

A Turma negou provimento ao apelo da ré, confirmando a sentença que determinou a exclusão da penhora apenas sobre uma cadeira de exames oftalmológicos (necessária ao exercício da profissão), mantendo a constrição sobre os outros bens descritos no auto de penhora.

AP nº 00232-2008-136-03-00-5

Palavras-chave: impenhoráveis

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