Motorista que infringe regra deve reparar dano

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 16881/2010, que pretendia rever posicionamento monocrático acerca do tema.

Fonte: TJMT

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Em cruzamento não sinalizado, tem preferência de passagem o veículo proveniente da direita, de acordo com o artigo 29, III, ?c?, do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo reparação dos danos por parte do motorista que infringe essa regra. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 16881/2010, que pretendia rever posicionamento monocrático acerca do tema.

A sentença de Primeira Instância julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito. No recurso, a apelante sustentou inexistência de elementos de prova a justificar a decisão ora impugnada, principalmente considerando a ausência da produção da perícia técnica no momento do acidente, por culpa do condutor do veículo de propriedade da apelada, que teria retirado o carro do local do acidente. Por isso, pleiteou a reforma da sentença.

O acidente ocorreu em 21 de abril de 2006. O filho da autora da ação inicial trafegava pela avenida Getúlio Vargas (preferencial), em Cuiabá, quando, ao cruzar a Rua Castelo Branco, foi abalroado no lado esquerdo pelo veículo Gol, de propriedade da apelante, que era conduzido por seu filho. O boletim de ocorrência informou que houve falta de atenção por parte do condutor do veículo da apelante. Isso porque o veículo da autora da ação estava na via preferencial, considerando a ausência de sinalização no local, a teor do artigo 29, inciso III, alínea ?c?, do Código de Trânsito Brasileiro, que entabula a preferência pela direita quando não houver sinalização.

A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Orlando de Almeida Perri, relator, e Jurandir Florêncio de Castilho, vogal, além do juiz convocado como revisor Márcio Aparecido Guedes, levou em consideração o boletim de ocorrência, decaindo a tese recursal de ausência de provas acerca da culpa para a consumação do acidente. A câmara ainda ressaltou a prova testemunhal, que indicou que erro de condução do veículo dirigido pelo filho da ora apelante. Diante do amparo testemunhal e probatório, os julgadores consideraram que houve inobservância das regras por parte do condutor do veículo da apelante, que deixou de atentar para a preferência de quem trafegava pela direita.

Palavras-chave: motorista

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