Motorista embriagado paga indenização

Um estudante residente em Lavras (Sul de Minas) foi condenado a indenizar os pais e o filho de uma jovem de 19 anos que morreu em um acidente de carro. Segundo os autos, o rapaz dirigia em alta velocidade e estava embriagado quando provocou o acidente.

Fonte: TJMG

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Um estudante residente em Lavras (Sul de Minas) foi condenado a indenizar os pais e o filho de uma jovem de 19 anos que morreu em um acidente de carro. Segundo os autos, o rapaz dirigia em alta velocidade e estava embriagado quando provocou o acidente. A indenização foi fixada em R$ 45 mil.

Em 20 de julho de 2002, às 6 horas da manhã, o estudante G.M.B., residente em Lavras, dirigia o carro de seu pai na BR 265, altura do km 339, no sentido Lavras/Itumirim. Ele perdeu o controle da direção, saiu da pista e bateu numa árvore. O carro pegou fogo e a jovem M.S., de 19 anos, que pegava carona com ele, morreu carbonizada. G. foi hospitalizado e sobreviveu ao acidente.

Na perícia realizada para instruir o inquérito policial, concluiu-se que o acidente teve como causas principais negligência, imperícia e imprudência do motorista. Testemunhas afirmaram, em depoimento, que G. estava visivelmente embriagado e conduzia o veículo em alta velocidade, às vezes avançando pela contramão.

A jovem tinha um filho de três anos, L.S.L., representado na ação pelos avós R.S., advogado, e L.W.S., dona de casa, residentes em Lavras. Eles pediram indenização por danos morais e ainda o pagamento de pensão para o neto.

Em 1ª Instância, G. foi condenado a pagar pensão e indenização aos três parentes da vítima. O réu interpôs recurso, afirmando, entre outros argumentos, que somente o menino faz jus à indenização por danos morais.

Os desembargadores Renato Martins Jacob, Rogério Medeiros e Valdez Leite Machado, da 14ª Câmara Cível do TJMG, fixaram a indenização em R$ 15 mil para cada requerente ? o pai, a mãe e o filho da vítima ? e determinaram que G. pague pensão mensal ao menino, no valor de 2/3 do salário mínimo, até que L. complete 25 anos. Em seu voto, o relator, desembargador Renato Martins Jacob, refutou a alegação do estudante e ressaltou que a indenização é devida não só ao filho de M., como também aos pais dela, pois estes sofreram dano moral ao perderem a filha.

Processo nº 1.0382.06.058040-6/001

Palavras-chave: motorista

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