Motorista embriagado é absolvido

Para o juiz, apesar de o réu ter sido abordado por policiais visivelmente embriagado, não ficou configurada a potencialidade lesiva de sua conduta, bem como o nível de álcool acima do permitido em sua corrente sanguínea.

Fonte: TJGO

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A Vara Criminal de Águas Lindas de Goiás absolveu ontem (1) o motorista Edmilson Francisco da Rocha Carvalho do crime de dirigir em via pública estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas (artigo 306 da Lei 9.305/97). Para o juiz, apesar de o réu ter sido abordado por policiais visivelmente embriagado, não ficou configurada a potencialidade lesiva de sua conduta, bem como o nível de álcool acima do permitido em sua corrente sanguínea.

Consta nos autos que, em maio de 1998, o réu foi detido por policiais conduzindo um veículo visivelmente bêbado e, ao se realizar o exame de bafômetro, foi apurado o grau máximo de embriaguez, tendo o material utilizado atingido a coloração verde. Além disso, foram encontrados um revólver calibre 765, munição e um par de algemas. O crime de porte ilegal de armas prescreveu, conforme estabelece o artigo 109 do Código Penal Brasileiro.

A defesa de Francisco sustentou a aplicação da pena mínima, pedindo o reconhecimento da confissão espontânea. Para o juiz João Corrêa, a autoria é certa, mas o crime de embriaguez só será caracterizado quando o fato for comprovado por teste de alcoolemia. ?Não se pode incriminar o réu cuja concentração de álcool no sangue seja desconhecida, constituindo-se, na ausência de exame de sangue ou bafômetro, que não pode ser suprido por depoimentos de testemunhas ou mesmo exame clínico, em infração administrativa?, declarou o juiz em sua sentença.

Palavras-chave: motorista

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