Motorista demitido após bafômetro reverte justa causa

Dispensa por falta grave deve ser comprovada a partir de conduta desidiosa do empregado ao exercer seu trabalho.

Fonte: TST

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O entendimento é do ministro Aloysio Corrêa da Veiga da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reverter a dispensa por justa causa aplicada a um motorista acusado de ter bebido álcool antes do serviço. Para o ministro, a pena foi exagerada.


Em 2011, o motorista fez o teste do bafômetro no começo da jornada de trabalho e foi detectado 0,0007 mg/l de teor alcoólico no seu organismo. Para o ministro, é preciso considerar a margem de erro do bafômetro como sendo de 0,04%. Assim, mesmo que, pelo artigo 276 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/1997), qualquer concentração de álcool por litro de sangue seja considerado infração gravíssima e sujeita o condutor a suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além de multa, não há elementos a determinar falta grave o suficiente para resultar em dispensa por justa causa.


Antes, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) tinha decidido que o fato de o motorista ter ingerido bebida alcoólica horas antes do trabalho, por menor que seja a concentração de álcool detectada, constitui falta grave, capaz de ensejar a dispensa por justa causa.


O entendimento foi reformado pela 6ª Turma do TST. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a postura mais razoável do empregador, em vez da dispensa por justa causa, seria não autorizar o motorista a dirigir o veículo no dia e, pelo período mínimo a possibilitar mais um teste, adotando como medida de censura ao autor a advertência ou suspensão no dia.


Ele afirmou que, não havendo qualquer alusão a embriaguez do motorista, deve ser adotada a gradação legal, com o fim de se dar máxima efetividade ao princípio que consagra a proteção ao trabalho, como direito constitucional.


Outro aspecto considerado foi o fato de o empregado ter mais de 16 anos de trabalho, "sem qualquer pecha de desidioso", e aquela foi a única vez em que não passou no teste.


O ministro concluiu que não houve evidência de que a conduta do motorista fosse habitual, capaz de enquadrá-lo na alínea "f" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho como justa causa para a rescisão do contrato. Por isso, condenou a empresa a reverter a dispensa por justa causa aplicada ao motorista.

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2 Comentários

Ronaldo preposto10/09/2013 21:46 Responder

Acho quer uma decisão dessa devem lembrar quer assim podem abrir um precedente para que outros motoristas achem quê se eles beberem em seu horário de trabalho dirigindo um ônibus carregando vidas,ou melhor seres humanos, quer confiam em quem está os conduzindo.

demerval não tenho profissão sou bacharel11/09/2013 22:12 Responder

A OAB aplica em suas provas questões complexas levando-se em consideração que o bacharel é um recém formado, e ai, aqueles que não tem a malícia do dia a dia não consegue êxito. Bom, a matéria acima é acerca da decisão de um ministro, que teve a sua interpretação do caso. A CLT não diz quantas vezes o funcionário deve ser surpreendido no trabalho embreagado. Ora, pergunto, se uma questão desse tipo cair no Exame de Ordem, como deve interpretar um Bacharel? Ah! o ministro só reverteu a decisão pq não foi na empresa dele, muito menos com o seu motorista.

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