Motorista de ônibus acidentado em serviço ganha direito a receber prêmio de seguro e danos morais da seguradora

O dano moral se deu pela negativa da seguradora em pagar o prêmio do seguro por invalidez.

Fonte: TJDFT

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O dano moral se deu pela negativa da seguradora em pagar o prêmio do seguro por invalidez

A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da juíza da 2ª Vara Cível do Gama que condenou a Itaú Seguros a pagar 6 mil reais de danos morais por inadimplemento contratual. A seguradora havia se negado a pagar prêmio de seguro por invalidez a um motorista de ônibus que teve o braço amputado após acidente em serviço. Além do dano moral, a empresa vai ter que pagar o valor do prêmio contratado no seguro de 15 mil reais.

Consta dos autos que o autor da ação firmou contrato de seguro com a requerida para, em caso de invalidez, garantir o pagamento do saldo devedor do financiamento do seu veículo, no caso 15 mil reais. Em fevereiro de 2006, o requerente teve amputado o braço direito em virtude de acidente de trabalho na condição de motorista de ônibus e ficou permanentemente incapacitado para exercer essa atividade.

Diante do fato, o motorista acionou a seguradora para receber a quantia contratada. Porém, teve o pedido negado pela empresa sob a alegação de que uma das cláusulas contratuais previa que o valor só seria pago caso houvesse a perda de ambos os membros e não de apenas um.

Na contestação, a Itaú Seguros sustenta que o requerente recebeu todas as condições gerais do contrato e declarou formalmente estar ciente em relação às cláusulas de exclusão de cobertura. Afirma que não se pode falar em cobertura a riscos não estipulados no contrato e que não cabe interpretação extensiva a este.

Para a juíza do caso, a seguradora não comprovou a existência da cláusula contratual citada e mesmo que houvesse tal cláusula, condicionando a cobertura somente para acidentes onde houvesse perda total de ambos os braços, esta seria considerada abusiva de acordo com o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. O artigo estabelece como obrigação abusiva aquela que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé e a equidade.

A juíza prossegue na sentença: ?A perda simultânea de dois braços constitui fato raríssimo de acontecer e o requerente é motorista, de modo que, sem um dos braços, não pode exercer sua atividade habitual.? Como a seguradora se negou a pagar qualquer quantia em decorrência do sinistro, de acordo com a magistrada, houve recusa ilegal, infundada e protelatória, o que ensejou o dano moral.

No recurso analisado pela 2ª Turma Cível, a relatora votou pela manutenção da sentença e explicou: ?Embora do inadimplemento contratual normalmente não emirja dano moral, pela peculiaridade do caso o dano moral ficou configurado.? A decisão foi unânime.

Não cabe mais recurso ao TJDFT.

Nº do processo: 10067-7/2006

Palavras-chave: motorista

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