Plano de saúde condenado a arcar com despesas

A indenização e o ressarcimento foram requeridos por Ivanildo em ação declaratória na qual relatou que a Cassi se recusou a cobrir parte do procedimento de um segundo cateterismo a que teve de se submeter, contrariando assim a cobertura prevista no contrato.

Fonte: TJGO

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O juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 11ª Vara Cível de Goiânia, condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) a pagar R$ 6 mil por danos morais causados ao segurado Ivanildo de Oliveira, bem como a ressarcir-lhe das despesas pagas durante um cateterismo. A indenização e o ressarcimento foram requeridos por Ivanildo em ação declaratória na qual relatou que a Cassi se recusou a cobrir parte do procedimento de um segundo cateterismo a que teve de se submeter, contrariando assim a cobertura prevista no contrato.

Portador de esquizofrenia, Ivanildo sofre também de doença cardíaca e já havia passado por duas cirurgias, uma angioplastia e um cateterismo. Com o avanço da enfermidade, surgiu a necessidade de um segundo cateterismo, momento em que a Cassi autorizou o procedimento recusando-se, contudo, a pagar pela anestesia e condicionando o reembolso do valor a que pagaria à apresentação de vários documentos.

Para não realizar o procedimento em estabelecimento não-conveniado à rede, Ivanildo solicitou à Cassi regional informações a respeito de todas as localidades e profissionais credenciados, tendo o segurado afirmado que não havia, no Brasil, credenciamento de anestesiologista para nenhum tipo de cirurgia. Contudo, o site da Cassi mostrava diversos estabelecimentos, inclusive em Goiânia, como sendo integrantes da rede conveniada. Ainda por outro lado, no contrato firmado com a Cassi não havia qualquer ressalva quando à não-cobertura da anestesia.

Diante da confusão de informações, o segurado foi orientado a realizar o procedimento com profissionais e estabelecimento de sua livre escolha, mas alegou ter passado por vários transtornos e sofrimento durante o processo, tendo a cirurgia sido realizada somente 12 dias depois do pedido. Segundo alegou, durante todo o episódio a Cassi ?não se preocupou com a vida, com as dificuldades em encaminhá-lo ao tratamento, com o constrangimento, com os recursos gastos para localizar o serviço credenciado, com as negociações com médicos, além do desgaste físico e psíquico de Ivanildo?.

Ao examinar o pleito, o juiz observou, primeiramente, que o contrato firmado entre Ivanildo e a operadora do plano de saúde é de adesão o que, segundo explicou, significa que ele não teve a liberdade de examinar o pacto, tampouco discutir as cláusulas, ?limitando-se a aceitar e assinar o impresso padrão?. Após analisar o contrato, Carlos Magno concluiu que Ivanildo ?contratou um plano de saúde que cobre o procedimento cirúrgico ao qual deveria, por recomendação médica, se submeter, bem com o procedimento de anestesia?.

?Não entendo justo que o usuário esteja obrigado a pagar as mensalidades assumidas no contrato e complementar o valor a ser despendido na cirurgia realizada por outro profissional de sua livre escolha, vez que isto fere o direito de obter um tratamento comprovadamente indispensável?, ponderou o juiz. Ainda a seu ver, o dano moral ficou configurado no fato de, estando com grave problemas cardíacos e sendo portador de doença mental, Ivanildo ter ficado com a saúde ainda mais fragilizada diante dos transtornos que lhe foram causados pela ?negativa injusta? do plano em arcar com as despesas da anestesia.

Palavras-chave: plano de saúde

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