Motociclista vai ter de indenizar pedestre que sofreu danos estéticos em acidente de trânsito

Um pedestre que sofreu diversas lesões em sua perna esquerda após acidente de trânsito vai receber indenização pelos danos morais e estéticos sofridos, conforme decisão da Justiça do Distrito Federal.

Fonte: TJDFT

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Um pedestre que sofreu diversas lesões em sua perna esquerda após acidente de trânsito vai receber indenização pelos danos morais e estéticos sofridos, conforme decisão da Justiça do Distrito Federal. Sentença proferida pela juíza substituta da 5ª Vara Cível de Brasília condenou o motociclista a pagar R$ 12 mil ao pedestre, a título de danos estéticos e morais, com as devidas correções. A decisão é de 1ª instância, e cabe recurso.

Conforme a peça inicial, Nelson da Silva Júnior, que é lavrador, foi atropelado pelo motoqueiro José Pina Silva num acidente de trânsito culposo, razão pela qual a vítima experimentou danos materiais e morais. Nos documentos de contestação, o motorista alega ter tentado desviar do pedestre, mas não foi possível evitar a colisão, já que o mesmo iniciou a travessia acelerando o passo bruscamente. Sustenta que, após o acidente, tanto ele quanto o pedestre foram resgatados concomitantemente por duas ambulâncias e que, a despeito de não ser culpado, alugou uma cadeira de rodas para uso da vítima por um mês.

Ao proferir a decisão, assegura a magistrada que as lesões na perna esquerda experimentadas pelo autor ficaram comprovadas no boletim médico juntado ao processo, bem como no exame de corpo de delito. O nexo de causalidade foi comprovado, segundo a juíza, pelo boletim de ocorrência e pelas partes e testemunhas, ficando claro no processo que o acidente ocorreu pela conduta culposa do motoqueiro.

O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao pedestre uma série de medidas que devem ser adotadas para cruzar vias públicas. No caso em questão, o local onde o autor atravessou, em frente à parada de ônibus, não era dotado de faixa de pedestre, nem havia faixa para travessia próxima ao local. O autor, segundo testemunhas, atravessava a rua devagar, não corria e, quando iniciou a travessia, não havia veículos vindo, de modo que não cruzou a avenida de forma imprudente, adotando, assim, as precauções impostas pela lei. Por outro lado, dizem testemunhas que o motoqueiro, ao avistar o pedestre, teve ampla oportunidade de desviar, já que o mesmo, senhor de idade, estava prestes a completar a travessia, e não havia veículos nas duas faixas à direita.

Quanto aos danos estéticos, entende a juíza que devem ser reparados, pois o autor sofreu alteração morfológica apta a causar repulsa e estranheza, que consiste na colocação de pinos em seu joelho esquerdo que ficaram à mostra. Quanto ao pedido de dano moral, diz a julgadora que deve ser acolhido, já que o lavrador experimentou frustração, preocupação e angústia, pois teve de ser internado em hospital, submeteu-se à cirurgia para reparar fratura em sua perna esquerda, ficando incerto quanto à sua capacidade de recuperação. ?A espécie de lesão em pessoa idosa acelera de forma substancial a diminuição da sua capacidade de locomoção, em decorrência natural da idade. Tais sentimentos não consistem em meros dissabores do cotidiano, já que superam as ocorrências normais da vida, sendo esperado de todos o cumprimento das normas de trânsito?, finalizou a magistrada.

Nº do processo: 2008.01.1.001887-6

Leia a íntegra da Sentença

Palavras-chave: acidente

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