Mostrar lingerie resulta em dano moral
Em julgamento realizado pela Terceira Turma do TST, ex- empregada da empresa Atacado Liderança de Tecidos e Confecções que sofreu revista íntima no trabalho garantiu o direito a indenização de R$ 2 mil por dano moral.
Em julgamento realizado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ex- empregada da empresa Atacado Liderança de Tecidos e Confecções que sofreu revista íntima no trabalho garantiu o direito a indenização de R$ 2 mil por dano moral. Para evitar furtos de peça de lingerie, a empresa fazia revistas nas funcionárias, obrigando-as a mostrar sutiã, calcinha e meia. O procedimento era feito em lugar reservado, por outra funcionária, e somente quando se constatava a ocorrência de furto na empresa. Mesmo assim, a Terceira Turma entendeu que a revista é ilegal.
De acordo com o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, ao expor a roupa íntima da ex-empregada, a empresa atuou ?à margem dos parâmetros razoáveis, invadindo esfera indevassável de intimidade e incidindo em abuso que deve ser reparado?. Assim, teria havido violação à Constituição Federal, no artigo 5º, que coloca como ?invioláveis a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas?. Embora a empresa tenha direito à adoção de medidas para a proteção do seu patrimônio, não pode haver ?invasão ilegítima da esfera jurídica da intimidade? dos empregados, como teria ocorrido no caso.
A ex-empregada ganhou, em julgamento na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), o direito a indenização de R$ 2 mil. Essa decisão foi alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu não ter havido violação da intimidade dela, Agora, a Terceira Turma restabeleceu a sentença da Vara.
RR nº 1069/2006-071-09-00.2