Morte por asfixia em local de trabalho gera condenação

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou a sentença da Comarca de São Lourenço do Oeste e condenou a empresa Estivador Falcão Ltda.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou a sentença da Comarca de São Lourenço do Oeste e condenou a empresa Estivador Falcão Ltda. e seu proprietário Evilásio Duarte, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 40 mil, e à pensão mensal no valor correspondente a 2/3 do salário da vítima, até a data em que completaria 25 anos, e 1/3, a partir daí, até 65 anos de idade, à Cristina Antunes da Rosa, mãe de Marinho Rosa, empregado da empresa.

Segundo os autos, Rosa trabalhava no setor de armazenagem quando, em maio de 1999, veio a falecer depois de descer ao depósito de moagem ? com 5 metros de profundidade - onde havia acumulação de gás metano liberado pelo milho, ali depositado para secagem.

O rapaz, de acordo com o laudo de exame cadavérico, morreu por asfixia, uma vez que foi encontrado com milho e pó na boca e nas fossas nasais.

Inconformada com a decisão em 1º grau que julgou improcedente o pedido, sua mãe apelou ao TJ.

Sustentou que houve culpa exclusiva da empresa que não forneceu informações precisas sobre o perigo, nem material de proteção necessário, como determina a legislação trabalhista.

Para a empresa, a fatalidade ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que todos os trabalhadores sabiam que não poderiam entrar no fosso sozinhos e sem equipamento de proteção.

Afirmou que no dia do acidente não havia necessidade da ida ao local.

Disse, ainda, que a vítima teria agido por vontade própria, ciente dos riscos que corria, além de ter recebido ordens para efetuar serviço diverso.

Para o relator do processo, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, mesmo que a vítima tenha ido ao fosso por sua própria vontade, tal circunstância não desconstitui a negligência com que agiu a empresa ao não tomar as medidas necessárias e eficientes a fim de impedir o acesso de pessoas a local tão perigoso.

?Ainda que não houvesse um serviço específico a ser realizado naquele local no momento do acidente, a situação de alguém inadvertidamente nele ingressar deveria ser previsível pelo empregador, o qual teria a obrigação de mitigar os riscos, seja munindo seus empregados dos respectivos equipamentos de proteção, ou até mesmo restringindo fisicamente o acesso ao indigitado local nos períodos inoportunos?, finalizou o magistrado.

A decisão da Câmara foi unânime.

Apelação Cível nº 2000.013929-7

Palavras-chave: trabalho

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