Moradora de loteamento deve pagar contribuições devidas desde 1995

A Sociedade de Amigos da Marina Guarujá (Samar) ajuizou ação de cobrança contra V.L.B.D., visando ao recebimento das contribuições referentes ao loteamento Marina Canal Guarujá.

Fonte: STJ

Comentários: (0)




A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão da Justiça paulista que condenou a proprietária de um lote a pagar as contribuições devidas desde 1995 relativas ao rateio de despesas comuns correspondentes à conservação, limpeza e segurança do loteamento.

A Sociedade de Amigos da Marina Guarujá (Samar) ajuizou ação de cobrança contra V.L.B.D., visando ao recebimento das contribuições referentes ao loteamento Marina Canal Guarujá. Segundo os autos, mesmo usufruindo de inúmeros benefícios, ela deixou de contribuir com sua parte desde maio de 1995, embora o tenha feito regularmente nos meses anteriores.

A 17ª Vara Cível de São Paulo entendeu que existe vínculo obrigacional entre as partes e condenou a proprietária do imóvel ao pagamento de R$ 28.235,26, atualizados monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidos de multa de 20% e juros de 0,5% ao mês a contar da citação. A sentença foi mantida pela Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A proprietária recorreu ao STJ apontando divergência em ações semelhantes julgadas pelo Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo próprio STJ. Alega que não existe qualquer dispositivo no contrato de compra e venda que obrigue o comprador a contribuir para a sociedade constituída para administrar o loteamento.

Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, as divergências citadas no recurso ajuizado no STJ não oferecem a necessária similitude fática. Ele ressaltou, em seu voto, que o caso em questão trata de loteamento e não de condomínio e que o não-pagamento de despesas derivadas da conservação e valorização do imóvel caracteriza enriquecimento ilícito.

Mesmo reconhecendo que a orientação traçada pela Segunda Seção do STJ determina que ?as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo?, Luís Felipe Salomão ressaltou que a questão deve ser examinada de acordo com a realidade de cada caso, não havendo como generalizar a tese. ?Não obstante a polêmica em torno da matéria, com jurisprudência oscilante desta Corte, a posição mais correta é a que recomenda o exame do caso concreto.?

E, no caso concreto, as instâncias ordinárias comprovam que a proprietária nunca questionou os serviços prestados pela Samar e que, ao adquirir o lote, ela aderiu às contribuições estabelecidas pela Sociedade. ?Elidir tais fundamentos envolveria o exame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ? , concluiu o relator. Assim, por unanimidade, a Turma não conheceu o recurso.

Processos relacionados:
Resp 302538

Palavras-chave: contribuições

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/moradora-de-loteamento-deve-pagar-contribuicoes-devidas-desde-1995

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid