Montadora não é responsável por dívida trabalhista de fabricante de matéria-prima

O contrato tinha natureza comercial.

Fonte: TST

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Toyota do Brasil Ltda. pelo pagamento de parcelas devidas a um metalúrgico da Proema Automotiva S.A., fabricante de matéria-prima. Para a Turma, o contrato entre as duas empresas era de natureza comercial. 


Falência


A Proema fabricava peças automotivas especializadas exclusivamente para a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. durante determinado período e, depois, para a Toyota. Com a falência da fabricante, a Toyota foi condenada, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas devidas ao metalúrgico.


Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por ter se beneficiado do trabalho executado pelo metalúrgico e por ter adquirido o maquinário pertencente à Proema, a montadora teria terminado por terceirizar o serviço prestado por ele.


Compra e venda


No recurso de revista, a empresa sustentou que havia ocorrido mera transação comercial autorizada e homologada judicialmente, com a anuência do sindicato da categoria profissional.


O relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, ao contrário do entendimento do TRT, o contrato firmado entre as empresas, tendo como objeto a venda de equipamentos utilizados para realizar o fornecimento de peças para a Toyota, tem natureza estritamente comercial. Essa circunstância afasta a aplicação da Súmula 331 do TST, que trata da terceirização de mão de obra.


A decisão foi unânime.


Processo: 10328-83.2016.5.03.0142

Palavras-chave: Reclamação Trabalhista Súmula TST Recurso de Revista Dívida Trabalhista Falência

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