Ministro José Arnaldo, do STJ, mantém preso prefeito de Tucumã (PA)

O ministro José Arnaldo da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em habeas-corpus proposto em favor do prefeito de Tucumã, no Estado do Pará, Celso Lopes Cardoso.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O ministro José Arnaldo da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em habeas-corpus proposto em favor do prefeito de Tucumã, no Estado do Pará, Celso Lopes Cardoso. Na decisão o ministro assegurou que não verificou qualquer ilegalidade na prisão de Celso Cardoso que pudesse rever a decisão de manter o prefeito na cadeia. Com isso, a ação seguirá para o Ministério Público e, depois da manifestação neste processo, haverá o julgamento do mérito.

Celso Lopes, segundo relato do advogado Antônio Nonato do Amaral Júnior, foi denunciado como sendo o mandante de "homicídio tipicamente qualificado". O crime teria sido praticado contra um desafeto do prefeito, líder da oposição política em Tucunã. A defesa requereu, conforme alegou, "a custódia preventiva", mas tal pedido foi negado pela desembargadora Therezinha Martins da Fonseca, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

A magistrada, ao negar o pleito, apontou para a presença de elementos "previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal" como sendo necessários à decretação da prisão preventiva. No decorrer do processo se verificou que, em liberdade, o prefeito intimidaria testemunhas. Em face de "clima de terror" existente entre os moradores de Tucumã, não era possível assegurar a liberdade ao prefeito.

O advogado alegou que Celso Cardoso foi submetido a tratamento cardíaco recentemente e, nesta etapa do processo, solicitou que a ação penal em curso fosse trancada. Caso isso não seja permitido, conforme alegou a defesa do prefeito, que a ordem de prisão viesse a ser suspensa até o julgamento do mérito do HC proposto junto ao STJ.

De pronto, o ministro José Arnaldo considerou incabível o pedido para trancar a ação penal. "A demanda, neste particular, confunde-se com o próprio mérito da impetração, cujo exame cabe ao colegiado, escapando aos limites desta fase processual de cognição sumária", diz o ministro José Arnaldo na decisão.

O ministro também não considerou que "quanto à alegação de que arbitrária a custódia, porque ausentes seus requisitos e/ou desfundamentado o decreto que a ordenou". E prosseguiu: "Tal foi já objeto de habeas-corpus outro (HC 34480/PA), com pedido de liminar apreciado e indeferido ontem (6/4/2004) pela ministra Laurita Vaz. Nesse contexto, não se configurando fato novo a justificar a conseqüente reiteração tenho como ausentes os pressupostos autorizadores da medida urgente", disse o ministro na decisão proferida.

Roberto Cordeiro

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