Ministro Gilmar Mendes aplica princípio da bagatela à tentativa de furto de frascos de óleo de amêndoas

O STJ negou liminar em processo semelhante, por não vislumbrar ?plausibilidade jurídica? na tese de que deveria ser reconhecida a atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância.

Fonte: STF

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o princípio da insignificância (ou bagatela) e concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 104828) para que Johnatan Mendes Gurjão aguarde em liberdade o julgamento final do HC. Ele foi condenado à pena de nove meses e dez dias de reclusão em regime semiaberto por tentativa de furto de 26 frascos de óleos de amêndoas, no valor de R$ 130,00.


O habeas corpus foi impetrado no STF pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo depois que o Superior Tribunal de Justiça negou liminar em processo semelhante, por não vislumbrar “plausibilidade jurídica” na tese de que deveria ser reconhecida a atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância. No mérito, a Defensoria requereu o trancamento da ação penal.


Ao aplicar ao caso o princípio da bagatela, o ministro Gilmar Mendes citou precedentes do STF no sentido de que “a privação da liberdade e a restrição de direitos dos indivíduos somente se justificam quando estritamente necessárias à proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos essenciais”. Para isso, é necessário que os valores penalmente tutelados estejam expostos a dano efetivo ou potencial, com signicativa lesividade.


O entendimento do STF nesses casos é o de que “o direito penal não deve se ocupar com condutas que não importem em lesão significativa a bens jurídicos relevantes e que não representem, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”.


“Nesse sentido, reconheço que, ao menos em uma análise preliminar, há que incidir, na espécie, o postulado da bagatela. É que se trata de hipótese a versar sobre o furto de 26 frascos de óleo de amêndoas no valor total de R$ 130,00. De fato, admito que a tipicidade penal deva ser vista sob o prisma da tipicidade formal. Assevero, todavia, que, hodiernamente, ganha relevo a denominada tipicidade material”, concluiu o ministro em sua decisão.

Palavras-chave: habeas Corpus Bagatela Tentativa de Furto Liminar Insignificância

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1 Comentários

Raimundo Neres Advogado22/09/2010 16:26 Responder

Francamente, é um absurdo!!!, é incompreensível uma causa desse porte precisar ir ao STF para ser decidida. Será que os operadores do direito que atuaram nesse processo em primeiro e segundo grau esqueceram o principio da insiginficância, o princípio da bagatela?.

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