Ministro determina prisão adequada à execução de regime semiaberto de condenado

O comerciante foi condenado à pena de quatro anos de reclusão por ter recebido mais de 13kg de carne adquirida por meio de roubo

Fonte: STF

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O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente a ordem de Habeas Corpus (HC 113554) impetrado pela defesa do comerciante S.G.J., para que a Justiça paulista promova a execução da pena de quatro anos de reclusão em estabelecimento penitenciário adequado à execução do regime inicial semiaberto. O comerciante foi condenado pela Justiça paulista por ter recebido, em proveito próprio, 13.163kg de carne bovina, derivada de crime de roubo praticado por pessoas não identificadas, no município de Jales (SP).


A defesa temia que seu cliente fosse obrigado a cumprir a pena em regime mais gravoso que o previsto em sua condenação, tendo em vista a inexistência de estabelecimento penal adequado no Estado de São Paulo para o cumprimento da pena no regime semiaberto. Assim, ingressou com pedidos de habeas corpus na Justiça de Barretos, no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça. Os habeas foram indeferidos.


Nesse sentido, os advogados do condenado impetraram habeas corpus no Supremo, questionando liminar do STJ, para pedir a determinação para que o cumprimento da pena do comerciante fosse realizada em prisão domiciliar, diante da ausência de estabelecimento destinado em regime semiaberto em São Paulo, ou fosse estabelecida outra forma de cumprimento adequada ao regime prisional fixado.


Decisão


Em sua decisão, inicialmente, o ministro Joaquim Barbosa superou o entendimento firmado na Súmula 691 do Supremo, por entender que o caso apresenta peculiaridades. Em seguida, o relator destacou que, em relação ao regime de cumprimento de pena, não haveria ilegalidade na decisão do STJ, pois a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de imposição de regime inicial mais gravoso do que o previsto, em regra, pelo Código Penal, “desde que haja motivação idônea para tanto, nos termos que preconiza o enunciado da Súmula 719 desta Corte, o que efetivamente se observa no caso”.


Contudo, ao avaliar o pedido feito pela defesa para que o comerciante não cumpra sua pena em estabelecimento prisional destinado à execução de pena em regime mais gravoso do que o que lhe fora imposto, o ministro Joaquim Barbosa entende que “assiste razão ao impetrante”. Ele citou jurisprudência do STF no sentido de que, caso não haja vaga no regime semiaberto, o paciente cumprirá a reprimenda em regime mais benéfico até a existência de vaga.


Assim, o ministro concedeu parcialmente habeas corpus, de ofício e preventivamente, com base no caput do artigo 192 do Regimento Interno do STF, para determinar à Justiça paulista que promovam o início do cumprimento da pena imposta ao comerciante em estabelecimento penitenciário adequado à execução do regime semiaberto, “sob pena de assegurar-se ao apenado, caso haja óbice da administração penitenciária para executar a ordem no prazo máximo de 72 horas, o direito de permanecer em regime mais benéfico, salvo se por algum motivo deva permanecer preso, até que o Poder Público providencie vaga em unidade prisional apropriada à execução da reprimenda que lhe foi imposta”.

Palavras-chave: Roubo; Reclusão; Condenação; Carne; Comércio

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