Ministro determina a disponibilização de UTIs para pacientes do SUS no Ceará

O Juízo determinou, também, o início de ações tendentes à instalação e ao funcionamento de dez leitos de UTIs adultas, dez leitos de UTIs neonatais e dez leitos de UTIs pediátricas, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil para cada réu.

Fonte: STF

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão liminar do Juízo da 18ª Vara Federal de Sobral (CE) que determinou à União e ao estado do Ceará a transferência de todos os pacientes necessitados de atendimento em Unidades de Tratamento Intensivo (UTIs) na Macrorregião Administrativa do SUS daquele município para hospitais públicos ou particulares que disponham de tais unidades.

O Juízo determinou, também, o início de ações tendentes à instalação e ao funcionamento de dez leitos de UTIs adultas, dez leitos de UTIs neonatais e dez leitos de UTIs pediátricas, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil para cada réu. Ao decidir sobre este ponto, o ministro suspendeu a aplicação de multa.

A decisão do juízo cearense foi tomada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Ceará (MP-CE) e abrange a população dos 61 municípios que compõem a mencionada macrorregião administrativa do SUS.

A ação foi proposta depois que um inquérito civil público instaurado sobre a situação hospitalar naquela região, sobretudo diante do elevado índice de incidência de casos de dengue e de um número preocupante de óbitos, constatou um quadro de saúde pública extremamente grave. Verificou, por exemplo, que a região só disponibiliza nove leitos para atendimento aos pacientes do SUS.

A decisão liminar do Juízo de Sobral foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Por essa razão, a União interpôs o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 228, deferida parcialmente pelo presidente do STF.

Alegações

Ao pedir a suspensão da liminar, a União alegava lesão à ordem público-administrativa, à saúde pública, à economia pública; violação do princípio da separação funcional dos Poderes; desrespeito ao princípio da legalidade orçamentária e inobservância da cláusula da reserva do financeiramente possível.

O ministro Gilmar Mendes, entretanto, desconsiderou a maioria desses argumentos. ?Entendo que tão-somente neste ponto a decisão impugnada gera lesão à economia pública, ou seja, apenas quanto à fixação de multa por não cumprimento, em 90 dias, da determinação de iniciar as ações tendentes à instalação e ao funcionamento de pelo menos dez novos leitos de UTI adulta, dez leitos de UTI neonatal e dez leitos de UTI pediátrica?, afirmou o ministro em sua decisão.

Decisão

Gilmar Mendes reconheceu a existência de controvérsia e a competência do STF para apreciá-la, diante da alegação de ofensa a artigos da Constituição Federal (2º; 6º, caput; 167, 196 e 198, entre outros).

Ao decidir, ele contrapôs às alegações de indisponibilidade de recursos necessários para suprir satisfatoriamente as demandas da saúde na região ao argumento de que a Constituição Federal (CF) inclui a saúde entre os direitos fundamentais e estabelece que esses direitos têm aplicação imediata (artigo 5º, parágrafo 1º).

Ele lembrou que o direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da CF como ?direito de todos? e ?dever do Estado?, garantido mediante ?políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos?, regido pelo princípio do ?acesso universal e igualitário? e obriga o Poder Público ?a ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação?.

?Verifico que a decisão objeto do pedido de suspensão, especialmente na parte em que determinou a instalação de UTIs neonatais e pediátricas, apenas determinou o cumprimento de política pública constitucionalmente definida como prioritária (artigo 196 c/c 227, caput e parágrafo 1º, I) e especificada, de maneira clara e concreta, por atos normativos do próprio Ministério da Saúde?, observou o ministro.

Ele lembrou, a propósito, que a Portaria MS/GM nº 1.101, de 13 de junho de 2002, que estabelece os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do SUS, especifica a quantidade mínima de leitos de UTIs, de acordo com o número de habitantes de cada região. E estes parâmetros não são satisfeitos, no caso em foco.

?Verifico que a suspensão da decisão atacada poderá ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e à vida da população abrangida pela macrorregião do município de Sobral?, observou o ministro, ao decidir, desconsiderando a maioria das alegações elencadas pela União no pedido de suspensão de liminar.

Processo relacionado
SL 228

Palavras-chave: SUS

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