Ministro Celso de Mello decidirá pedido de prisão contra suposto terrorista estrangeiro

Para preservar o sigilo do caso, a íntegra do despacho não será publicada no Diário da Justiça eletrônico do STF.

Fonte: STF

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), é relator de um pedido de prisão preventiva para fins de extradição que envolve um cidadão estrangeiro, que estaria em território brasileiro, e que está sendo investigado em seu país por suposta prática de terrorismo. O ministro pediu informações ao Estado estrangeiro que considera indispensáveis para que possa decidir o pedido de prisão. Para preservar o sigilo do caso, a íntegra do despacho não será publicada no Diário da Justiça eletrônico do STF.

Inicialmente, o ministro Celso de Mello destaca a interessante controvérsia doutrinária em torno da definição e da tipificação penal dos atos de terrorismo no ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque, para que um pedido de extradição seja aceito pelo Brasil, é necessário que a conduta imputada ao cidadão seja tipificada como crime no seu país de origem e também no nosso país. O postulado da tipicidade é um dos requisitos necessários para a concessão da extradição.

De acordo com o ministro, embora haja controvérsia em torno da definição e da tipificação penal do delito, valores consagrados na Constituição permitem qualificar o terrorismo como crime inafiançável e insuscetível da clemência do Estado. Com base em precedente do STF (Ext 855), o ministro ressaltou que terrorismo não é crime político, tendo em vista que o repúdio ao delito está entre os princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais, de acordo com o artigo 4º, inciso VIII, da Constituição.

?Essas diretrizes constitucionais ? que põem em evidência a posição explícita do Estado brasileiro, de frontal repúdio ao terrorismo ? têm o condão de desautorizar qualquer inferência que busque atribuir, às práticas terroristas, um tratamento benigno de que resulte o estabelecimento, em torno do terrorista, de um inadmissível círculo de proteção que o torne imune ao poder extradicional do Estado brasileiro?, afirmou o ministro.

De acordo com o precedente citado pelo ministro em seu despacho, a cláusula de proteção prevista no art. 5º, inciso LII, da Constituição ? que veda a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião ? não se estende ao autor de atos de natureza terrorista. Mas, segundo o ministro relator, no caso em questão, não há informação acerca dos elementos definidores do delito de terrorismo, nem a respeito da data e local em que teria ocorrido. As informações deverão ser prestadas por meio da missão diplomática do país no Brasil.

?A insuficiência descritiva do fato delituoso também não me permite verificar se, a despeito do nomen iuris dado pela legislação penal do Estado requerente, o fato delituoso poderia, eventualmente, subsumir-se a tipo penal previsto no ordenamento positivo do Brasil, assim satisfazendo a exigência da dupla tipicidade. Como anteriormente ressaltado, o princípio da dupla tipicidade impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente?, salientou o ministro.

Palavras-chave: prisão

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