Ministro arquiva HC de vereador alagoano que irá a júri popular por homicídio qualificado

A defesa pedia ao Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a prisão preventiva decretada contra seu cliente até o julgamento de mérito do HC.

Fonte: STF

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Foi arquivado pelo ministro Ricardo Lewandowski Habeas Corpus (HC 104277) em favor do vereador Luiz Pedro da Silva, de Maceió (AL), que irá a júri popular sob acusação de sequestro e assassinato de Carlos Roberto Rocha Santos, ocorrido em 2004. A defesa pedia ao Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a prisão preventiva decretada contra seu cliente até o julgamento de mérito do HC.

A prisão preventiva foi decretada pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), que decidiu submeter o vereador a julgamento pelo tribunal do júri. De acordo com a denúncia, na madrugada do dia 12 de agosto de 2004, a vítima foi sequestrada em casa por quatro homens, sob a alegação de que seria levada à Delegacia de Repressão às Drogas.

A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o mesmo pedido da defesa. Por isso, solicitava a superação da Súmula 691, do Supremo, que impede a análise de habeas corpus contra decisões de juízes de Cortes superiores que negam liminares.

O relator ressaltou que o caso não é de superação da Súmula 691, do STF, conforme solicitavam os advogados. ?Somente seria justificável no caso de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada?, disse o ministro.

De acordo com Ricardo Lewandowski, o relator da matéria no STJ, ao indeferir a cautelar, ?apenas ressaltou a confusão existente entre a pretensão deduzida em sede de cognição sumária e o mérito do pedido, o que inviabilizaria seu deferimento sob pena de contrariar jurisprudência daquela Corte Superior?, além de entender ausência de plausibilidade jurídica do pedido a autorizar a concessão da liminar.

Para o ministro Lewandowski, nesse ato contestado não há ilegalidade flagrante, nem mesmo abuso de poder. ?Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo das instâncias ordinárias, não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção?, disse, ao negar seguimento ao habeas corpus, ficando prejudicado o exame da medida liminar.

HC 104277

Palavras-chave: arquivamento

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