Ministro afasta causa de aumento de pena por transporte de droga em ônibus

O ministro aplicou ao caso a jurisprudência do STF no sentido de que a causa majorante somente incide quando demonstrada a intenção do agente em praticar a comercialização do entorpecente no interior do veículo de transporte público

Fonte: STF

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O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 124483) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) para afastar a incidência da causa de aumento da pena em caso de tráfico de droga realizado em transporte público, situação prevista no inciso III do artigo da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).


O ministro aplicou ao caso a jurisprudência do STF no sentido de que a causa majorante somente incide quando demonstrada a intenção do agente em praticar a comercialização do entorpecente no interior do veículo de transporte público. Ambas as Turmas do STF já se pronunciaram nesse sentido, ressaltou o ministro Teori em sua decisão.


No Supremo, a Defensoria questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público, restabeleceu a aplicação da causa de aumento de pena a um condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão por tráfico, sob o fundamento de que se trata de critério de natureza objetiva e, para sua incidência, basta ter havido a utilização do transporte público para a prática delitiva.

Palavras-chave: Tráfico entorpecente Transporte público Reclusão

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