Ministra nega liminar a advogada condenada por quadrilha e associação ao tráfico

A advogada integraria uma organização criminosa responsável pelo tráfico ilícito de drogas, por atentados com artefatos explosivos e por planejar a execução do assassinato de uma jornalista

Fonte: STF

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 118338 impetrado pela defesa da advogada M. O. de M. H., condenada à pena de sete anos e seis meses de reclusão como incursa nos artigos 35, caput, da Lei 11.343/2006 (associação com o tráfico de drogas) e 288 do Código Penal (quadrilha), pelo juízo de direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas (SP).


No HC, a defesa alega excesso de prazo no julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e sustenta que sua cliente está presa cautelarmente desde 24/03/2009 e, dessa forma, ela já faria jus à liberdade condicional, sendo que o regime semiaberto poderia ter-lhe sido concedido desde 22/06/2010 e a liberdade condicional, desde 20/07/2011.


Conforme consta dos autos, M. O. integraria uma organização criminosa comandada pelo traficante W. N. P. L., vulgo “Andinho”, responsável pelo tráfico ilícito de drogas na cidade de Campinas (SP), por atentados com artefatos explosivos (granada) contra a Rede de Comunicação Anhanguera e por planejar a execução do assassinato de uma jornalista. Ao negar a liminar, a ministra Cármen Lúcia afirmou que não se verifica de imediato a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados no HC.

Palavras-chave: Liminar Advogada Envolvimento Tráfico de Drogas Quadrilha

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