Militar soropositivo tem direito a reforma mesmo que não tenha sintomas da Aids

O militar passou para a reforma no posto de terceiro sargento, e ainda teve assegurado o pagamento dos atrasados desde a data em que fora desligado do serviço ativo

Fonte: TRF 2ª Região

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A Oitava Turma do TRF2 decidiu manter a sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que garantiu a um militar da Marinha o direito à reforma por ser portador do vírus HIV. Ele ingressou com ação ordinária na primeira instância em 2008, após ser dispensado por cumprimento do tempo de serviço, mesmo já tendo o diagnóstico da doença na época do desligamento. 


Nos termos da sentença de primeiro grau, o militar passou para a reforma no posto de terceiro sargento, e ainda teve assegurado o pagamento dos atrasados desde a data em que fora desligado do serviço ativo. A decisão, contudo, negou o pedido de indenização por danos morais do autor da causa, que alegara ter sofrido tratamento discriminatório no serviço médico da Marinha. O TRF2 julgou as apelações cíveis apresentadas tanto pela União quanto pelo próprio militar, que insistia com o pedido de indenização de R$ 50 mil.


Entre outras alegações, a União, que representa em juízo a Marinha, sustentou que a Lei 7.670, de 1988, garantiria a reforma para integrantes das forças armadas que tenham desenvolvido os sintomas da Aids, sendo que o autor da ação judicial seria portador assintomático do vírus HIV (que causa a enfermidade). Para a União, ele teria sido considerado apto para o serviço militar, conforme informações prestadas pelo centro de perícias médicas da Marinha.


Já no entendimento do relator do processo no TRF2, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, a lei não faz distinção entre as pessoas que são apenas soropositivas e as que efetivamente sofrem de Aids: "Faz o portador do vírus HIV jus à reforma, pouco importando se à época do licenciamento era assintomático ou não, detendo ou não capacidade laborativa, em considerando os termos da legislação de regência", explicou o magistrado, que citou decisão do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.  A norma, acrescentou Poul Erik Dyrlund, "ao garantir a reforma do portador do vírus HIV, não fez qualquer ressalva quanto ao estágio da doença, sendo tal enfermidade incurável e progressivamente degenerativa".


Sobre o pedido de dano moral, o relator ressaltou que não ficou comprovado, nos autos, o alegado tratamento discriminatório por parte da Marinha e também lembrou que o TRF2 tem entendido que esse tipo de indenização não se aplica aos militares "dada a especialidade da legislação castrense".


Juiz pode se basear nas condições pessoais e sociais dos portadores do vírus
 

A interpretação ampla que o TRF2 deu à lei que trata do caso se alinha com a posição recentemente adotada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), que concluiu que o magistrado pode se basear nas condições pessoais e sociais dos portadores do vírus HIV para determinar ou não a incapacidade para o trabalho e a concessão da aposentadoria por invalidez. O órgão, criado para uniformizar o entendimento dos juizados especiais federais de todo o País, ordenou a devolução ao juízo de origem de todos os recursos do INSS que visem afastar a análise das condições pessoais e sociais de portadores do vírus HIV que pedem aposentadoria por invalidez. 


No caso específico analisado pela TNU, a sentença havia considerado que, apesar de o laudo pericial não ter atestado incapacidade para o trabalho, havia estigmatização do portador do vírus HIV, que o impediu de obter nova contratação após o encerramento do último benefício de auxílio-doença.


Lei do funcionalismo também trata da questão

 
Além da norma que estabelece a reforma militar no caso dos portadores do HIV, a Lei 8112, de 1990, que rege o funcionalismo público, também trata da questão. No artigo 186, a regra determina que o servidor seja aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais,  no caso de doença grave, contagiosa ou incurável. Entre outras enfermidades, a lei inclui nesse rol, além da Aids, a tuberculose ativa, a alienação mental, a esclerose múltipla, a neoplasia maligna e a cardiopatia grave.


Proc. 2008.51.01.025594-9

Palavras-chave: Direito; Reforma; Sintomas; Aids; Militar

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