Militar não pode ser punido por ato praticado após a aposentadoria

O policial militar reformado Manoel Eraldo do Nascimento reverteu a sua exclusão da corporação, após processo administrativo instaurado por seu envolvimento em tráfico de drogas.

Fonte: TJSC

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O policial militar reformado Manoel Eraldo do Nascimento reverteu a sua exclusão da corporação, após processo administrativo instaurado por seu envolvimento em tráfico de drogas. A decisão da 2ª Câmara de Direito Público manteve sentença da Vara da Justiça Militar da Comarca da Capital, em análise de apelação do Estado de Santa Catarina no mandado de segurança impetrado por Manoel, em que se garantiu, ainda, a sua aposentadoria.

 

O militar ajuizou a ação contra ato do comandante-geral da Polícia Militar de Santa Catarina, que, após processo administrativo disciplinar, o excluiu da corporação. O procedimento foi instaurado após sua prisão em flagrante, quando já havia ingressado na reforma da PM, e posterior condenação penal. Ante estes precedentes, o Estado apelou requerendo sua exclusão, com base na disciplina militar, que autorizaria a interrupção do recebimento de proventos da inatividade, e nas Leis n. 5.209/1976 e 6.218/1983.

 

O policial refutou os argumentos do Estado. Insistiu que, por estar na reforma há mais de 10 anos, não pode sofrer pena disciplinar ou perda da aposentadoria. Alegou que isso representaria afronta a ato jurídico perfeito e acabado, e destacou parecer do Conselho de Disciplina, que opinou pela aplicação de reprimenda disciplinar, sem perda da função pública, por ser dependente químico.

 

Para o desembargador Newton Janke, relator do recurso, o Estado só poderia aplicar a lei estadual se Manoel tivesse praticado o ato ainda na ativa, e desde que não tivesse havido a prescrição. Ele destacou que o delito ocorreu há mais de 10 anos, após o militar ter dado baixa. Janke enfatizou que não devem ser feitas interpretações que levem a “situações aberrantes, como parece ser penalizar disciplinarmente alguém que, porque já rompido o vínculo funcional, não mais está sujeito à disciplina que dele se exigia enquanto vinculado à Administração.”

 

Assim, “rompido o vínculo estatutário-administrativo, extingue-se, por decorrência lógica da regra que faz o acessório tomar o mesmo destino do principal, a relação de hierarquia e de subordinação presente em qualquer contrato de trabalho”, concluiu Janke.


 

Apelação Cível: 2010.024937-3

Palavras-chave: Policial Tráfico Drogas Aposentado

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