Metrô-SP: TST reduz reajuste salarial de 18,13% para 18%

Segundo o ministro relator dos dois recursos, Rider de Brito, o risco existente nos locais de intensa circulação de pessoas nas grandes cidades não é exclusivo daqueles que ali trabalham mas sim de toda a população que ali circula.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu esta tarde os julgamentos dos recursos em dissídios coletivos envolvendo a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô-SP) e os sindicatos dos metroviários e dos engenheiros de São Paulo. Em decisão unânime, a SDC reduziu em 0,13% o percentual de reajuste salarial deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), que passou de 18,13% a 18%.

Esse reajuste, entretanto, já foi pago aos funcionários, de forma parcelada: sendo 12,3% em maio de 2003, 3% em janeiro de 2004 e 3% em março passado. Segundo a defesa do Metrô-SP, os funcionários não terão de devolver o excedente e a exclusão do percentual de 0,13% será feita na folha de pagamento após a publicação da decisão de hoje.

A SDC decidiu ainda que o direito ao adicional de risco no valor de 10% para os agentes de estação ? que está sendo pago pelo Metrô-SP - deve ser objeto de negociação entre as partes e não poderia ter constado da sentença normativa proferida pelo TRT/SP. Segundo o ministro relator dos dois recursos, Rider de Brito, o risco existente nos locais de intensa circulação de pessoas nas grandes cidades não é exclusivo daqueles que ali trabalham mas sim de toda a população que ali circula.

Segundo o relator, o pagamento do adicional em nada influirá nas condições de segurança das estações. Os ministros Luciano de Castilho e João Oreste Dalazen ficaram vencidos nesta cláusula. Apesar de ter obtido da SDC pronunciamento favorável para sustar o pagamento do adicional de risco, o Metrô-SP continuará pagando o benefício até que haja decisão final do TRT/SP. Segundo os advogados da companhia, este compromisso consta do último acordo coletivo firmado entre as partes no último dia 1º. (RODC 20187/2003 e RODC 99001/2003)

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