Metalúrgico será indenizado após trabalhar com perna engessada

A empresa deverá indenizar moralmente em R$ 40 mil reais o trabalhador que, após sofrer lesões leves em acidente de trabalho, teve complicações posteriores que causou sequelas permanentes, levando-o a se aposentar por invalidez

Fonte: TST

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Vítima de um acidente de trabalho com lesões leves, um metalúrgico da fábrica de tratores John Deere, no Rio Grande do Sul, receberá indenização de R$ 40 mil por danos morais e materiais devido às complicações posteriores que deixaram sequelas permanentes, levando-o a se aposentar por invalidez. A decisão se manteve depois que a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa, que pretendia isentar-se do pagamento.


O acidente ocorreu em agosto de 2006, quando o operário caiu da plataforma de uma colheitadeira e, segundo ele, fraturou o tornozelo. Conforme afirma na inicial, foi compelido a não se afastar do serviço porque "a linha de montagem não poderia parar" nem havia quem o substituísse de imediato, e trabalhou cerca de dez dias com a perna engessada. O resultado foi "uma séria gangrena na perna", com risco de amputação, e sucessivas internações hospitalares que deixaram sequelas permanentes, levando-o a se aposentar por invalidez.


Na versão da empresa, no dia seguinte ao do acidente o médico teria atestado "entorse moderada", lesão que, "por ser leve, não requer afastamento do trabalho". Só posteriormente é que teria sido diagnosticada microfatura e trombose venosa profunda, e o trabalhador teria sido afastado pelo INSS. As sequelas, segundo a empresa, seriam decorrentes dos procedimentos médicos, e não do acidente propriamente dito. Negou também ter culpa no acidente, alegando que, "por mais cautelosa que a empresa seja e cumpra integralmente todas as normas de medicina e segurança no trabalho, não pode, e nem conseguiria, controlar a maneira como seus empregados caminham e pisam".


O juiz da Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS) afastou a argumentação da empresa e observou que, segundo laudo pericial, a própria posição em que os operários trabalham na montagem das plataformas oferece risco. As provas confirmaram também que o metalúrgico voltou ao trabalho logo após o acidente, e que isso agravou as lesões e causou as sequelas. "O dano moral é presumível diante do acidente sofrido pelo trabalhador, as sequelas de que é portador, as cirurgias e o tratamento a que teve de submeter", concluiu, condenando a John Deere à indenização de R$ 40 mil por danos moais e estéticos, pensão vitalícia mensal de R$ 600 e ressarcimento de todos os valores gastos com despesas médicas, internações e medicamentos decorrentes do acidente.


Complicações posteriores


O TRT da 4ª Região (RS) manteve a condenação. "Apesar de o trabalhador ter sofrido acidente de pequenas proporções, as complicações posteriores guardam relação com a imobilização exigida em razão da fratura", assinalou o Regional. "Não há prova de erro médico, tendo sido adotadas as condutas conforme diagnósticos posteriores de trombose e distrofia". O TRT adotou a teoria da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa, bastando a existência de nexo causal entre a atividade e o acidente.


No recurso ao TST, a John Deere sustentou que a condenação violava o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, que prevê a indenização somente em caso de dolo ou culpa. Mas o relator, ministro Fernando Eizo Ono, observou que a violação "é apenas aparente", pois o TRT também considerou que houve culpa da empresa, que impunha ritmo acelerado de trabalho na produção e negligenciava a segurança no local. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido nesse ponto.

 

Processo: RR 3800-03.2008.5.04.0751

Palavras-chave: Invalidez; Indenização; Danos morais; Danos materiais; Acidente de trabalho; Sequelas permanentes

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