Mera alegação de posse não é suficiente para invalidar penhora

A Turma rejeitou recurso de uma terceira que se dizia ser proprietária de um imóvel submetido à penhora

Fonte: TRT da 3ª Região

Comentários: (1)




A transmissão de bem imóvel só ocorre com o registro do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto esse procedimento não for realizado, o vendedor continua sendo o dono do bem. Esse é o teor dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, adotados pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma terceira (pessoa que não é parte no processo), que se dizia proprietária do imóvel sobre o qual recaiu a penhora.


A recorrente afirmou ter comprado o apartamento antes do ajuizamento da reclamação trabalhista e que, apesar de não ter registrado o documento, agiu com total boa-fé. Assim, na sua visão, não poderia ser prejudicada por direito de alguém com quem jamais teve qualquer contato. Portanto, pediu a anulação da penhora sobre o imóvel. Mas o juiz convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco não deu razão a ela.


Analisando o caso, o relator esclareceu que a execução está sendo realizada contra uma empresa de sistema de tratamento de resíduos, para quem o empregado prestou serviços. Como a empregadora não pagou o débito trabalhista e nem indicou bens à penhora, o juiz de 1º Grau determinou a penhora de um apartamento, o qual está registrado em nome de uma das proprietárias da empresa reclamada. A recorrente, alegando ter adquirido o imóvel, anexou ao processo o compromisso de compra e venda, celebrado em 26/4/2001.


Fazendo referência aos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, o magistrado concluiu que, ainda que a recorrente conseguisse demonstrar que tem a posse do imóvel penhorado, não teria sucesso no pedido de anulação da constrição, pois a transferência do bem não ocorreu, pertencendo, ainda, à executada. Na verdade, nem mesmo a posse foi comprovada, já que a suposta compradora apresentou apenas o compromisso de compra e venda. "Resta-lhe, então, opor sua posse dita mansa, pacífica e de longa data unicamente ao executada, uma vez que, sem o devido registro da propriedade, ela não é oponível a terceiros", finalizou o juiz convocado, mantendo a penhora.

 

Palavras-chave: Imóvel; Penhora; Comprovação; Invalidade; Terceiro

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/mera-alegacao-de-posse-nao-e-suficiente-para-invalidar-penhora

1 Comentários

Stella sua profissão23/07/2012 21:15 Responder

E se fosse o contrário? Caso o executado é que tivesse \\\"a posse\\\" de imóvel ainda não registrado em seu nome? Esse magistrado concluiria que o mesmo não tinha bens à penhora? Quer dizer que a proprietária atual será lesada? Esse magistrado esquece que muitos cidadãos não fazem o tal registro devido aos preços elevadíssimos cobrados pelos cartórios? Claro que há provas suficientes indicando que o executado recebeu pelo apartamento que não mais lhe pertence.Com certeza essa senhora conseguirá anular essa penhora . Dará só mais um pouco de trabalho ao advogado, mas ela conseguirá.

Guilherme Cohen Advogado 24/07/2012 9:30

Stella, os juízes do trabalho por muitas vezes esquecem que o a \\\"Justiça do Trabalho\\\" é parte do ordenamento jurídico brasileiro, e não está acima dele. Mais absurdo do que dizer que o art. 133 da CRFB é norma de eficácia contida? o TST diz que mesmo depois da Constituição de 88 não cabe sucumbência na JT??? Precisamos nos indignar e lutar.

Conheça os produtos da Jurid