Menor é indenizada por estupro

O acusado, um motorista de 32 anos, deverá indenizar em R$ 20 mil reais a menina de 15 anos a qual estuprou

Fonte: TJMG

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou W.N.P., um motorista, a indenizar em R$ 20 mil a jovem A.M.P., por estupro. Os fatos ocorreram no início de 2010, em Astolfo Dutra, na Zona da Mata mineira, quando a vítima tinha 15 anos. A decisão mantém sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Cataguases.


A. conta que, em 17 de janeiro de 2010, voltando para casa acompanhada do namorado, foi chamada pelo réu, que era seu vizinho. Ao se aproximar ela teria sido agarrada e levada para o interior da residência dele, onde foi estuprada. Dada a extrema brutalidade do agressor, a vítima, que era virgem, quase desmaiou. Após o ato sexual forçado, W. levou a adolescente para os fundos da moradia e lançou-a em um matagal.


A agredida, então, contatou a mãe pelo celular. Segundo os autos, no momento em que foi encontrada, a menina chorava muito e declarava sentir dor intensa. O réu, na ocasião, teria dito apenas que A. estava passando mal. A menor foi conduzida ao hospital, ficando constatados o estupro e a necessidade de reconstituição de seus órgãos genitais.


Representada pelos pais, a vítima ajuizou ação cível contra o vizinho, pedindo reparação pelos danos sofridos com a violência física e psicológica praticada contra ela. Atualmente, também tramita na Justiça um processo criminal contra o réu por constrangimento ilegal.


Sentença e recurso


Na Primeira Instância, sentença do juiz Edson Geraldo Ladeira, da 2ª Vara Cível de Cataguases, determinou que W. pagasse à família da vítima indenização de R$ 20 mil.


O réu recorreu, afirmando que a relação havia sido consensual, não ocorrendo ejaculação porque a menina estava menstruada, e alegando que ambos já haviam saído juntos anteriormente, embora por pouco tempo. De acordo com o motorista, a jovem tomou banho em seguida ao ato, vestiu-se e pulou o muro de divisa entre as duas casas por medo dos pais. Ele defendeu que os pais da adolescente foram omissos e irresponsáveis por permitir que ela tivesse experiências amorosas nessa idade.


O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, entendeu que a versão do réu, à luz das provas dos autos, não se sustentava. “A relação sexual foi confirmada por depoimentos de testemunhas e boletim de ocorrência, verificando-se inclusive que o réu tinha conhecimento da idade da vítima à época. Some-se a isso o fato de ela ter sido abandonada sozinha e sangrando no quintal da casa dele”, fundamentou.


O magistrado reconheceu que mensagens de celular e Orkut, documentos juntados pelo réu, comprovavam a existência de proximidade afetiva entre os envolvidos que ultrapassava a simples amizade. Mas o relator enfatizou que, embora existissem provas de que os dois se encontravam frequentemente antes do fato, o depoimento do médico que atendeu a menina assegurou que a relação ocorreu sem consentimento, pois a vítima teve de passar por uma cirurgia para estancamento do sangue decorrente da lesão e por uma reconstituição do canal vaginal.


No laudo médico consta que a menor chegou ao hospital anêmica em decorrência de hemorragia e que o procedimento cirúrgico foi necessário porque ela corria risco de vida. “Restou demonstrado que tudo se deu contra a vontade da adolescente, que nem mesmo pôde se defender, pois tinha estrutura franzina e não tinha força muscular para lutar contra o agressor”, ponderou Caldeira Brant.


Afirmando não haver dúvida de que houve dano moral, o magistrado também citou o parecer do Ministério Público, que avaliava que, apesar de as partes terem certo grau de intimidade, “ante a total disparidade de maturidade sexual entre os dois, o réu, que tinha 32 anos, forçou a vítima, causando-lhe graves lesões”. Caldeira Brant ainda acrescentou que só não aumentava o valor pedido como indenização porque a vítima não fez a solicitação.


O voto foi seguido pelo revisor, desembargador Marcelo Rodrigues, e pelo vogal, desembargador Marcos Lincoln.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos; Estupro; Menoridade; Lesões

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