Médico pagará R$ 100 mil em indenização por morte de mãe e filho

A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve sentença da 1ª Vara da Comarca de Xanxerê, que condenou o médico Pedro Bueno do Prado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil.

Fonte: TJSC

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A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve sentença da 1ª Vara da Comarca de Xanxerê, que condenou o médico Pedro Bueno do Prado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, em favor de Lauro Alves da Maia e sua filha Andréia Tonello da Maia.

Isso porque a esposa de Lauro e mãe de Andréia, Ida Tonello, grávida de oito meses, procurou auxílio médico em agosto de 1998 e, em decorrência de omissão de socorro e imperícia no atendimento, morreu com seu bebê. A decisão, agora confirmada, determina, ainda, o pagamento de pensão alimentícia de um salário-mínimo desde a data dos óbitos.

A ação indenizatória foi ajuizada após a sentença criminal que condenou Prado por erro médico, cuja pena acabou convertida em prestação de serviços. O profissional recorreu sob o argumento de que não cabe pedido de indenização por danos morais após sentença criminal e, especificamente em relação à pensão alimentícia, Ida não exercia atividade remunerada.

O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, baseou seu voto em decisões judiciais que reconhecem a legitimidade da indenização pleiteada, mesmo após ação criminal com trânsito em julgado. Quanto à pensão, o desembargador destacou que os autos comprovam que Ida era responsável pelo atendimento da filha e pelos serviços de casa.

Assim, com sua ausência, o marido teve de contratar outra pessoa para fazê-los. Gomes de Oliveira considerou que a indenização por danos morais é devida pelas consequências ?gravíssimas? - a morte da mulher, mãe de uma criança de cinco anos, além da morte do bebê.

Ao manter o valor determinado em 1º Grau, enfatizou que a indenização deve ?impor ao causador do dano um impacto suficiente a desestimulá-lo a cometer casos semelhantes, ou, ao menos, justificar a observância de maiores cuidados na realização de procedimentos semelhantes.?

Ap. Cív. nº 2008.040963-5

Palavras-chave: indenização

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