Médico legista terá aposentadoria diferenciada

Os servidores que trabalham em condições insalubres têm direito a contagem do tempo de serviço de forma diferenciada.

Fonte: TJRN

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Os servidores que trabalham em condições insalubres têm direito a contagem do tempo de serviço de forma diferenciada. Foi assim o entendimento da 5ª Vara da Fazenda Pública ao julgar Mandado de Segurança de um médico legista do ITEP-RN.

O autor da ação exerce o cargo de médico legista no ITEP-RN desde 1977 e, na época, seu regime de trabalho era regido pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, mas, em 1994, com aprovação da Lei Complementar nº 122, passou para o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado. Com isso, o médico requereu ao Instituto a contagem diferenciada do tempo em que trabalhou sob o regime da CLT, por desempenhar uma atividade insalubre, o que lhe foi negado.

Os Desembargadores da 3ª Câmara Cível, durante o julgamento da Apelação Cível (2005.003927-1), esclareceram que, mesmo com a mudança de regime, do celetista para o estatutário, aqueles servidores que exercem atividades insalubres, têm direito a contagem de tempo especial para efeito de aposentadoria, aplicando as disposições da Lei n.º 8.213/91, por causa da ausência de lei específica referenciada no § 2º, do Artigo 197, da Lei Complementar n.º 122/94.

?Para dirimir a questão em análise, uma vez que comprovado ser o servidor exercente de atividade insalubre desde que ingressou no ITEP, conforme faz prova a documentação acostada aos autos, deve ser considerado os comandos que emergem do artigo 57, da Lei n.º 8.213/91, que assim estabelece: a aposentadoria especial será devida uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.? (redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.1995.

Foi determinado ainda o pagamento, em dobro, das quatro licenças-prêmio que o servidor tem direito, não gozadas antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998.

Apelação Cível nº 2005.003927-1

Palavras-chave: aposentadoria

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