Médico consegue anular portaria que o demitiu por falta de assiduidade

Fonte: STJ

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O médico Mário Carneiro da Silva Filho poderá ser reintegrado ao quadro de pessoal do Departamento de Polícia Federal, com as conseqüências materiais e funcionais daí decorrentes. A decisão, unânime, é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o mandado de segurança impetrado por ele para anular a Portaria 1.789/2005, do ministro de Estado da Justiça, que, por falta de assiduidade, demitiu-o.

Para isso, Silva sustentou que não havia, no âmbito do serviço médico do DPF, regulamentação quanto ao horário de trabalho, que a carga horária de todos os médicos do órgão "era cumprida de acordo com escala de comparecimento esporádico, permanecendo os profissionais de saúde em regime de sobreaviso o alcançável" e que não pode ser escolhido para "bode expiatório".

Alegou, também, que configura abuso de poder puni-lo por conduta igualmente praticada por todos os médicos do serviço médico e pelo próprio chefe do órgão, conforme provado nos autos de sindicância e que houve violação dos princípios da isonomia, legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade e da proporcionalidade.

O ministro de Estado da Justiça, ao prestar informações, sustentou que a discussão a respeito da alegada inexistência de regulamentação quanto aos horários de trabalho no serviço médico demanda o revolvimento de matéria probatória, incompatível com a via do mandado de segurança, em que não há dilação probatória. Afirmou, ainda, ter havido respeito ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ mostra-se pacífica quanto à necessidade de que a Administração demonstre, para demitir o servidor público por falta de assiduidade, a intenção, a vontade, a disposição, o "animus" específico tendente a abandonar o trabalho.

"A intenção de abandonar o cargo não restou demonstrada, porquanto o impetrante cumpria expediente em plantões alcançáveis, ou seja, em regime de sobreaviso, conduta que, embora comum a todos os demais médicos da repartição, não estava sujeita a controle por parte da Administração, conforme apurado em procedimento de sindicância", afirmou o ministro.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  MS 11369

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